Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003088-16.2016.8.22.0021.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JEREMIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença ambiental referente à desocupação de área situada em unidade de conservação. Verifica-se a existência de inúmeras ações em trâmite envolvendo a área objeto deste feito, inclusive distribuídas perante ambas as Varas de Fazenda Pública de Porto Velho, além da recente redistribuição de outras demandas oriundas de juízos do interior. Nesse contexto, o cumprimento das sentenças de forma individualizada mostra-se, ao menos neste momento, inviável, haja vista tratar-se de área vasta e de difícil acesso, cuja diligência demanda a atuação de vários agentes públicos (Oficiais de Justiça, Policiais Militares, representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente etc.). Diante disso, revela-se mais adequado que o cumprimento das determinações judiciais ocorra de forma estrutural, conjunta e previamente planejada, com a participação dos órgãos e instituições públicas envolvidas, de modo a assegurar a efetividade das decisões proferidas e a coerência das medidas judiciais. Dessa forma, deverá a assessoria deste Juízo realizar o levantamento de todas as ações em curso que envolvam a área em questão, a fim de viabilizar deliberação conjunta sobre as medidas a serem adotadas. Paralelamente, o Ministério Público e o Estado de Rondônia poderão realizar tratativas institucionais e apresentar a este Juízo manifestação acerca dos meios, da forma e das providências que entendam adequadas à efetivação da sentença.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar o cumprimento das providências acima mencionadas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 09 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito