Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ALVARÁ DE SOLTURA: JEREMIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003088-16.2016.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual, a parte requerida fora condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar o Plano de Recuperação de Área degradada. Inúmeras foram as tentativas de compelir a parte executada em dar início ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença prolatada nestes autos. Logo, na hipótese dos autos, não se mostra crível a continuidade do cumprimento de sentença na imposição da parte executada no cumprimento da obrigação de fazer, porquanto, tem a parte executada se desvencilhado do resultado prático da obrigação imposta. Nesse sentido, no cumprimento de sentença que tenha sido fixado a obrigação de fazer ou de não fazer, para que se torne mais efetiva a prestação da obrigação o legislador adotou técnicas inovadoras para que de certa forma pudesse coagir o devedor a cumprir tais obrigações, passando-as em perdas e danos, sendo este a constituição do último remédio à disposição do credor, conforme dispõe o art. 536 do CPC Nesta fase processual, cumpre ao juiz, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, ante escorreito tempo de duração deste processo sem um resultado útil e prático, agir em medida sub-rogatória, a fim de garantir a parte exequente a satisfação da obrigação pretendida. Assim, necessário é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme Sentença prolatada ao id. n. 36675043. Outrossim, não se pode olvidar que o Código Processual Civil permite a realização da conversão em perdas e danos quando a parte executada, devidamente intimada, não satisfazer a obrigação de fazer, conforme disposto no art. 816, in verbis: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito a parte exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Grifei Ademais a possibilidade da conversão, quando constatada a impossibilidade do resultado prático da obrigação de fazer, como no caso, ante a alegação de insuficiência de recursos, é cabível a referida conversão em perdas e danos, pois
trata-se de desídia que ampara a referida conversão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Reparação de dano ambiental. Conversão da obrigação de fazer em de pagar. Eliminação de fase obrigatória. Produção de provas. 1. Dependendo o efetivo cumprimento da sentença da aprovação e acompanhamento do órgão ambiental (arts. 29 e 59, § 2º, do Código Florestal), eventual mora que está na esfera da culpa de terceiro não deve ser imputada exclusivamente ao obrigado. 2. Somente após a apuração da culpa do executado pela inexecução da obrigação de fazer é que, nos termos do art. 815 do CPC, é autorizada a conversão da execução da obrigação de fazer em obrigação de pagar perdas e danos.3. A desídia capaz de gerar a conversão da obrigação em prestação pecuniária deve ser superveniente, absoluta e imputável ao devedor e, a apuração desse fato justifica a ampliação da fase probatória para liquidação do dano.4. Na liquidação da execução da obrigação de fazer, deve o juiz fixar prazo e intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, se não puder decidir de plano, nomeará perito, observando, no que couber, o procedimento relativo à prova pericial e as regras do procedimento comum, com ampliação da fase de produção de provas indicadas pelo magistrado e as periciais. Inteligência dos artigos 510 e 511 do CPC.5. Os danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao objeto tutelado e não ao sujeito, de modo que não importa quem tenha sido o causador do dano, pois a degradação adere ao título de domínio ou posse, de modo que o detentor, ou o possuidor, da área deve ser responsabilizado pelos danos causados. Precedentes do STJ e do TJRO.6. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801636-13.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 15/12/2022. (TJ-RO - AI: 08016361320228220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 15/12/2022). Grifei Portanto, com escopo no art. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, determino à CPE: 1 - Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os valores devidos a título de perdas e danos, nos termos do parágrafo único, do art. 816, do CPC. 2 - Decorrido o prazo, venham os autos concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 27 de dezembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito