Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: G. F. MARTINS TRANSPORTES EIRELI - EPP, GERALDO FERREIRA MARTINS ADVOGADOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001290-78.2020.8.22.0021
Trata-se de Execução Fiscal em que ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE demanda em face de G. F. MARTINS TRANSPORTES EIRELI - EPP, GERALDO FERREIRA MARTINS. Citada (ID 94851374), a executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Após a penhora parcialmente positiva (ID 106399316 e 106398781), sobreveio aos autos impugnação pela executada, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis pois se tratam de verba recebida do programa Bolsa Família. Oportunizada manifestação nos autos, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e liberação dos valores visando a satisfação de parte do crédito. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de saldo disponível em contas judiciais – CAIXA, agência 3564, contas judiciais no 01527423-8 e 01527428-9 – referente a valores bloqueados por ordem judicial no âmbito do presente feito executivo. Consoante documentação acostada nos autos, restou comprovado que os valores bloqueados têm origem em benefício assistencial do programa Bolsa Família (ID 106778124), cuja natureza é alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 106778122) e DEFIRO A LIBERAÇÃO dos valores depositados nas contas judiciais supra mencionadas, haja vista a comprovada origem alimentar (Bolsa Família), determinando à Central de Processos Eletrônicos (CPE) que, após o decurso do prazo legal, expeça imediatamente alvará de levantamento dos valores em favor da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhe apresentar eventual recurso ou impugnação. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, expeça-se o alvará em favor do executado e, posteriormente, tornem os autos conclusos para análise de prosseguimento da execução ou eventual extinção, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito