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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802373-27.2020.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ', ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença alterando a classe processual para '12078 -.' Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 2) Cumprida a diligência supra, uma vez observado o disposto no art. 534 do CPC, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, determinando-se: (i): a intimação do Estado e da em relação aos entes públicos Municipalidade executados, para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário; e ad cautelam (ii) em relação à sociedade empresária e respectivos particulares: intimem-se tais executados para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do caput CPC. Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. 4) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
30/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0802373-27.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEX MAICO RODRIGUES DE SOUZA. Representado(s) por FLAVIO RAFAEL MELO NINA (OAB 1839/RR), Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB 142/RR), Diego Victor Rodrigues Barros (OAB 1048/RR), MURILO AUGUSTO MARTINS (OAB 1793/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802373-27.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO EDMAR DE SOUZA. Representado(s) por FLAVIO RAFAEL MELO NINA (OAB 1839/RR), Diego Victor Rodrigues Barros (OAB 1048/RR), MURILO AUGUSTO MARTINS (OAB 1793/RR), Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB 142/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802373-27.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA.. Representado(s) por Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB 142/RR), Diego Victor Rodrigues Barros (OAB 1048/RR), FLAVIO RAFAEL MELO NINA (OAB 1839/RR), MURILO AUGUSTO MARTINS (OAB 1793/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2025, 11:07
Recebimento
07/11/2025, 11:05
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:04
Recebimento
07/11/2025, 11:03
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 00:00
Decisão
•30/04/2026, 00:00
30/04/2026, 00:00
30/04/2026, 00:00
30/04/2026, 00:00
30/04/2026, 00:00
03/03/2026, 00:00
03/03/2026, 00:00
03/03/2026, 00:00
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802373-27.2020.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ', ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença alterando a classe processual para '12078 -.' Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 2) Cumprida a diligência supra, uma vez observado o disposto no art. 534 do CPC, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, determinando-se: (i): a intimação do Estado e da em relação aos entes públicos Municipalidade executados, para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário; e ad cautelam (ii) em relação à sociedade empresária e respectivos particulares: intimem-se tais executados para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do caput CPC. Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. 4) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802373-27.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEX MAICO RODRIGUES DE SOUZA. Representado(s) por FLAVIO RAFAEL MELO NINA (OAB 1839/RR), Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB 142/RR), Diego Victor Rodrigues Barros (OAB 1048/RR), MURILO AUGUSTO MARTINS (OAB 1793/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802373-27.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO EDMAR DE SOUZA. Representado(s) por FLAVIO RAFAEL MELO NINA (OAB 1839/RR), Diego Victor Rodrigues Barros (OAB 1048/RR), MURILO AUGUSTO MARTINS (OAB 1793/RR), Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB 142/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802373-27.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA.. Representado(s) por Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB 142/RR), Diego Victor Rodrigues Barros (OAB 1048/RR), FLAVIO RAFAEL MELO NINA (OAB 1839/RR), MURILO AUGUSTO MARTINS (OAB 1793/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2025, 11:07
Recebimento
07/11/2025, 11:05
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:04
Recebimento
07/11/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993126/RR (2025/0264666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIAO - RR000187B
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA
AGRAVADO: ALEX MAYCO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO EDMAR DE SOUZA
ADVOGADO: ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS - RR000142B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993126/RR (2025/0264666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIAO - RR000187B
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA
AGRAVADO: ALEX MAYCO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO EDMAR DE SOUZA
ADVOGADO: ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS - RR000142B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
21/07/2025, 00:00
Remessa
18/07/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 11:30
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 16:18
Petição (Resposta)
14/07/2025, 15:16
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 10:10
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Boa Vista. Procurador do Munípio: Gutemberg Dantas Licarião.
Agravados: Ministério Público do Estado de Roraima e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802373-27.2020.8.23.0010.
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 97.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 94.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (EPs 107.1, 113.1 e 116.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 10:14
Decisão Monocrática
08/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 09:39
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 19:00
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 09:45
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 09:26
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuíza pelo MPE-RR no intuito de ver concedida a condenação subsidiária do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em virtude de suposta falha na fiscalização da empresa BRASVENO que atuava irregularmente na distribuição de gás, que teve um grave acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou diversos danos aos moradores e empresários das adjacências, no dia 15 de outubro de 2019. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda e, no mérito à ausência de reponsabilidade pelo evento danoso. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, condenado o município de Boa Vista e outros, a indenizar individualmente proprietários ou locatários de imóveis circunvizinhos que comprovem prejuízo material decorrente do sinistro, bem como danos de ordem moral arbitrados no valor de R$ 1.000.000,00 (um Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 milhão de reais). Ato contínuo, ainda houve condenação em obrigação de fazer, no tocante a propaganda esclarecendo o ocorrido, bem como as medidas adotadas a fim de se evitar incidentes semelhantes. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, que foi conhecido, entretanto, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 47.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0802373-27.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 944 § ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 10.406/02 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. Pois bem, não restou demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. A responsabilidade civil caracteriza-se mediante a presença do dano, da culpa do agente causador do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo qualquer dos requisitos mencionados, não há responsabilidade civil, como acontece no caso em tela, conforme pode ser verificado em simples análise do acórdão ora vergastado. A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam posicionamento no sentido da necessidade de três requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil: A) o dano suportado pela vítima; B) o ato culposo ou doloso do agente; C) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Desta feita, não demonstrado o nexo causal, merece reforma o acórdão vergastado, já que o município de Boa Vista/RR não deu causa ao acidente analisado nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 ficando obrigado a repara-lo. 2. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – AC:00022495420084036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2017) Ademais, é notório que a fixação dos danos morais coletivos pelo Juízo sentenciante e mantido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, extrapolou o bom senso, bem como não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a indenização imposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) causa, indiscutivelmente, o enriquecimento sem causa da parte. Vislumbra-se a necessidade de sua minoração para quantia mais adequada, em obediência aos supracitados princípios, face as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se nega que o dano moral não deva ser indenizado. O que se pretende é que o valor concedido na sentença objurgada não se torne uma afronta ao direito e à justiça, recompensando partes por situações que não alcançam o escopo proposto pelo legislador ao introduzir esse instituto no ordenamento jurídico. No caso em riste, de fato, inexiste dano moral coletivo, pois nunca houve por parte do Município de Boa Vista descaso/ausência nas atribuições de sua competência. Ao contrário, conforme exaustivamente já exposto, atuou de forma precisa e incansável, exercendo o seu poder fiscalizatório no caso em riste. Nos dizeres do jurista Xisto Tiago (Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) “A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou o dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. Isto posto, não havendo a reforma total, que haja, ao menos, a reforma parcial afastando a obrigação de indenizar, não sendo possível, pugna pela minoração do dano moral para quantia mais razoável observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, restou demonstrada a preclara ofensa aos artigos 186 e 927 e 944 § único, ambos da Lei nº 10.406/2002, já que não foi demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. VI. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuíza pelo MPE-RR no intuito de ver concedida a condenação subsidiária do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em virtude de suposta falha na fiscalização da empresa BRASVENO que atuava irregularmente na distribuição de gás, que teve um grave acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou diversos danos aos moradores e empresários das adjacências, no dia 15 de outubro de 2019. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda e, no mérito à ausência de reponsabilidade pelo evento danoso. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, condenado o município de Boa Vista e outros, a indenizar individualmente proprietários ou locatários de imóveis circunvizinhos que comprovem prejuízo material decorrente do sinistro, bem como danos de ordem moral arbitrados no valor de R$ 1.000.000,00 (um Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 milhão de reais). Ato contínuo, ainda houve condenação em obrigação de fazer, no tocante a propaganda esclarecendo o ocorrido, bem como as medidas adotadas a fim de se evitar incidentes semelhantes. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, que foi conhecido, entretanto, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 47.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0802373-27.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 944 § ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 10.406/02 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. Pois bem, não restou demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. A responsabilidade civil caracteriza-se mediante a presença do dano, da culpa do agente causador do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo qualquer dos requisitos mencionados, não há responsabilidade civil, como acontece no caso em tela, conforme pode ser verificado em simples análise do acórdão ora vergastado. A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam posicionamento no sentido da necessidade de três requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil: A) o dano suportado pela vítima; B) o ato culposo ou doloso do agente; C) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Desta feita, não demonstrado o nexo causal, merece reforma o acórdão vergastado, já que o município de Boa Vista/RR não deu causa ao acidente analisado nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 ficando obrigado a repara-lo. 2. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – AC:00022495420084036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2017) Ademais, é notório que a fixação dos danos morais coletivos pelo Juízo sentenciante e mantido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, extrapolou o bom senso, bem como não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a indenização imposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) causa, indiscutivelmente, o enriquecimento sem causa da parte. Vislumbra-se a necessidade de sua minoração para quantia mais adequada, em obediência aos supracitados princípios, face as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se nega que o dano moral não deva ser indenizado. O que se pretende é que o valor concedido na sentença objurgada não se torne uma afronta ao direito e à justiça, recompensando partes por situações que não alcançam o escopo proposto pelo legislador ao introduzir esse instituto no ordenamento jurídico. No caso em riste, de fato, inexiste dano moral coletivo, pois nunca houve por parte do Município de Boa Vista descaso/ausência nas atribuições de sua competência. Ao contrário, conforme exaustivamente já exposto, atuou de forma precisa e incansável, exercendo o seu poder fiscalizatório no caso em riste. Nos dizeres do jurista Xisto Tiago (Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) “A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou o dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. Isto posto, não havendo a reforma total, que haja, ao menos, a reforma parcial afastando a obrigação de indenizar, não sendo possível, pugna pela minoração do dano moral para quantia mais razoável observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, restou demonstrada a preclara ofensa aos artigos 186 e 927 e 944 § único, ambos da Lei nº 10.406/2002, já que não foi demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. VI. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuíza pelo MPE-RR no intuito de ver concedida a condenação subsidiária do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em virtude de suposta falha na fiscalização da empresa BRASVENO que atuava irregularmente na distribuição de gás, que teve um grave acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou diversos danos aos moradores e empresários das adjacências, no dia 15 de outubro de 2019. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda e, no mérito à ausência de reponsabilidade pelo evento danoso. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, condenado o município de Boa Vista e outros, a indenizar individualmente proprietários ou locatários de imóveis circunvizinhos que comprovem prejuízo material decorrente do sinistro, bem como danos de ordem moral arbitrados no valor de R$ 1.000.000,00 (um Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 milhão de reais). Ato contínuo, ainda houve condenação em obrigação de fazer, no tocante a propaganda esclarecendo o ocorrido, bem como as medidas adotadas a fim de se evitar incidentes semelhantes. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, que foi conhecido, entretanto, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 47.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0802373-27.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 944 § ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 10.406/02 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. Pois bem, não restou demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. A responsabilidade civil caracteriza-se mediante a presença do dano, da culpa do agente causador do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo qualquer dos requisitos mencionados, não há responsabilidade civil, como acontece no caso em tela, conforme pode ser verificado em simples análise do acórdão ora vergastado. A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam posicionamento no sentido da necessidade de três requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil: A) o dano suportado pela vítima; B) o ato culposo ou doloso do agente; C) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Desta feita, não demonstrado o nexo causal, merece reforma o acórdão vergastado, já que o município de Boa Vista/RR não deu causa ao acidente analisado nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 ficando obrigado a repara-lo. 2. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – AC:00022495420084036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2017) Ademais, é notório que a fixação dos danos morais coletivos pelo Juízo sentenciante e mantido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, extrapolou o bom senso, bem como não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a indenização imposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) causa, indiscutivelmente, o enriquecimento sem causa da parte. Vislumbra-se a necessidade de sua minoração para quantia mais adequada, em obediência aos supracitados princípios, face as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se nega que o dano moral não deva ser indenizado. O que se pretende é que o valor concedido na sentença objurgada não se torne uma afronta ao direito e à justiça, recompensando partes por situações que não alcançam o escopo proposto pelo legislador ao introduzir esse instituto no ordenamento jurídico. No caso em riste, de fato, inexiste dano moral coletivo, pois nunca houve por parte do Município de Boa Vista descaso/ausência nas atribuições de sua competência. Ao contrário, conforme exaustivamente já exposto, atuou de forma precisa e incansável, exercendo o seu poder fiscalizatório no caso em riste. Nos dizeres do jurista Xisto Tiago (Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) “A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou o dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. Isto posto, não havendo a reforma total, que haja, ao menos, a reforma parcial afastando a obrigação de indenizar, não sendo possível, pugna pela minoração do dano moral para quantia mais razoável observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, restou demonstrada a preclara ofensa aos artigos 186 e 927 e 944 § único, ambos da Lei nº 10.406/2002, já que não foi demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. VI. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, conforme consta no sistema Projudi o prazo recursal iniciou no dia 04/04/2025 (sexta-feira), levando em conta o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar- se-á no dia 23/05/2025 (sexta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuíza pelo MPE-RR no intuito de ver concedida a condenação subsidiária do Ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em virtude de suposta falha na fiscalização da empresa BRASVENO que atuava irregularmente na distribuição de gás, que teve um grave acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou diversos danos aos moradores e empresários das adjacências, no dia 15 de outubro de 2019. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda e, no mérito à ausência de reponsabilidade pelo evento danoso. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, condenado o município de Boa Vista e outros, a indenizar individualmente proprietários ou locatários de imóveis circunvizinhos que comprovem prejuízo material decorrente do sinistro, bem como danos de ordem moral arbitrados no valor de R$ 1.000.000,00 (um Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 milhão de reais). Ato contínuo, ainda houve condenação em obrigação de fazer, no tocante a propaganda esclarecendo o ocorrido, bem como as medidas adotadas a fim de se evitar incidentes semelhantes. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, que foi conhecido, entretanto, foi-lhe negado provimento. Dessa decisão, o município de Boa Vista interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O Município de Boa Vista inconformado com o Acórdão EP. 47.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0802373-27.2020.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 944 § ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 10.406/02 De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. Pois bem, não restou demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. A responsabilidade civil caracteriza-se mediante a presença do dano, da culpa do agente causador do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo qualquer dos requisitos mencionados, não há responsabilidade civil, como acontece no caso em tela, conforme pode ser verificado em simples análise do acórdão ora vergastado. A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam posicionamento no sentido da necessidade de três requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil: A) o dano suportado pela vítima; B) o ato culposo ou doloso do agente; C) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Desta feita, não demonstrado o nexo causal, merece reforma o acórdão vergastado, já que o município de Boa Vista/RR não deu causa ao acidente analisado nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 ficando obrigado a repara-lo. 2. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DA RÉ. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – AC:00022495420084036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2017) Ademais, é notório que a fixação dos danos morais coletivos pelo Juízo sentenciante e mantido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, extrapolou o bom senso, bem como não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a indenização imposta no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) causa, indiscutivelmente, o enriquecimento sem causa da parte. Vislumbra-se a necessidade de sua minoração para quantia mais adequada, em obediência aos supracitados princípios, face as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se nega que o dano moral não deva ser indenizado. O que se pretende é que o valor concedido na sentença objurgada não se torne uma afronta ao direito e à justiça, recompensando partes por situações que não alcançam o escopo proposto pelo legislador ao introduzir esse instituto no ordenamento jurídico. No caso em riste, de fato, inexiste dano moral coletivo, pois nunca houve por parte do Município de Boa Vista descaso/ausência nas atribuições de sua competência. Ao contrário, conforme exaustivamente já exposto, atuou de forma precisa e incansável, exercendo o seu poder fiscalizatório no caso em riste. Nos dizeres do jurista Xisto Tiago (Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) “A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou o dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. Isto posto, não havendo a reforma total, que haja, ao menos, a reforma parcial afastando a obrigação de indenizar, não sendo possível, pugna pela minoração do dano moral para quantia mais razoável observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, restou demonstrada a preclara ofensa aos artigos 186 e 927 e 944 § único, ambos da Lei nº 10.406/2002, já que não foi demonstrado os elementos caracterizadores da reponsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral. VI. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 28 de abril de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B