ACTA COMERCIO E SERVIÇOS - EIRELI REPRESENTADO(A) POR ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
LAÍS RAMOS CHRUSCIAK
OAB/RR 1057·CPF·Representa: Autor
RARISON TATAÍRA DA SILVA
OAB/RR 263·CPF·Representa: Autor
MARCIO RODRIGO MESQUITA DA SILVA
OAB/RR 726·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CAETANO SOLEK
OAB/RR 450·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS
OAB/RR 1752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 08:10
Documento
14/05/2026, 08:17
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 13:18
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 08:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:37
Expedição de documento
30/03/2026, 08:30
Expedição de documento
30/03/2026, 08:30
Expedição de documento
30/03/2026, 08:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/02/2026, 10:20
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2026, 20:41
Documento
22/01/2026, 09:56
Documentos
Vários Documentos
•31/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 08:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:37
Expedição de documento
30/03/2026, 08:30
Expedição de documento
30/03/2026, 08:30
Expedição de documento
30/03/2026, 08:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/02/2026, 10:20
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2026, 20:41
Documento
22/01/2026, 09:56
Documento
14/01/2026, 08:30
Documento
12/01/2026, 14:45
Documento
07/01/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 12:47
Expedição de documento
12/12/2025, 12:45
Expedição de documento
12/12/2025, 12:45
Expedição de documento
12/12/2025, 12:38
Expedição de documento
12/12/2025, 12:38
Expedição de documento
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento
12/12/2025, 12:36
Expedição de documento
12/12/2025, 12:34
Expedição de documento
12/12/2025, 12:31
Documento
03/12/2025, 10:25
Documento
17/11/2025, 09:11
Documento
06/11/2025, 13:31
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:55
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Raphael Caetano Solek Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 36.428.065/0001-80 OAB: 450-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0826037-29.2016.8.23.0010 Nome da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0826037-29.2016.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:06/10/2016 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/01/2017 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:17/05/2018 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 23/09/2024 presente ofício requisitório: 9181Valor da Execução / Cálculo / Atualização Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:26/08/2013 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:26/08/2013 Data da publicação: Sentença: 26/08/2013 Acórdão: não consta Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 C.1 - Credor de Honorários Beneficiário: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 450.491,79 em 01/09/2024 R$ 0,00 em 01/09/2024 R$ 450.491,79 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 450.491,79 01/09/2024 1. Honorários monetários F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 450.491,79 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 1.14; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 351.3; 7. Sentença nos embargos à Execução; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 348; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 348; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 3 de novembro de 2025 RASCUNHO 2
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Raphael Caetano Solek Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 36.428.065/0001-80 OAB: 450-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0826037-29.2016.8.23.0010 Nome da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0826037-29.2016.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:06/10/2016 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/01/2017 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:17/05/2018 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 23/09/2024 presente ofício requisitório: 9181Valor da Execução / Cálculo / Atualização Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:26/08/2013 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:26/08/2013 Data da publicação: Sentença: 26/08/2013 Acórdão: não consta Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 C.1 - Credor de Honorários Beneficiário: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 450.491,79 em 01/09/2024 R$ 0,00 em 01/09/2024 R$ 450.491,79 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 450.491,79 01/09/2024 1. Honorários monetários F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 450.491,79 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 1.14; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 351.3; 7. Sentença nos embargos à Execução; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 348; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 348; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 3 de novembro de 2025 RASCUNHO 2
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Raphael Caetano Solek Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 36.428.065/0001-80 OAB: 450-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0826037-29.2016.8.23.0010 Nome da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0826037-29.2016.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:06/10/2016 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/01/2017 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:17/05/2018 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 23/09/2024 presente ofício requisitório: 9181Valor da Execução / Cálculo / Atualização Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:26/08/2013 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:26/08/2013 Data da publicação: Sentença: 26/08/2013 Acórdão: não consta Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 C.1 - Credor de Honorários Beneficiário: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 450.491,79 em 01/09/2024 R$ 0,00 em 01/09/2024 R$ 450.491,79 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 450.491,79 01/09/2024 1. Honorários monetários F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 450.491,79 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 1.14; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 351.3; 7. Sentença nos embargos à Execução; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 348; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 348; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 3 de novembro de 2025 RASCUNHO 2
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Raphael Caetano Solek Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 36.428.065/0001-80 OAB: 450-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0826037-29.2016.8.23.0010 Nome da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0826037-29.2016.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:06/10/2016 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/01/2017 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:17/05/2018 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 23/09/2024 presente ofício requisitório: 9181Valor da Execução / Cálculo / Atualização Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:26/08/2013 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:26/08/2013 Data da publicação: Sentença: 26/08/2013 Acórdão: não consta Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 C.1 - Credor de Honorários Beneficiário: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 450.491,79 em 01/09/2024 R$ 0,00 em 01/09/2024 R$ 450.491,79 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 450.491,79 01/09/2024 1. Honorários monetários F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 450.491,79 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 1.14; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 351.3; 7. Sentença nos embargos à Execução; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 348; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 348; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 3 de novembro de 2025 RASCUNHO 2
04/11/2025, 00:00
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RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Raphael Caetano Solek Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 36.428.065/0001-80 OAB: 450-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0826037-29.2016.8.23.0010 Nome da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0826037-29.2016.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:06/10/2016 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/01/2017 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:17/05/2018 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 23/09/2024 presente ofício requisitório: 9181Valor da Execução / Cálculo / Atualização Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:26/08/2013 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:26/08/2013 Data da publicação: Sentença: 26/08/2013 Acórdão: não consta Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 C.1 - Credor de Honorários Beneficiário: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 450.491,79 em 01/09/2024 R$ 0,00 em 01/09/2024 R$ 450.491,79 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: SOLEK E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS 36.428.065/0001-80 450.491,79 01/09/2024 1. Honorários monetários F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 450.491,79 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 1.14; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 351.3; 7. Sentença nos embargos à Execução; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 348; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 348; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 3 de novembro de 2025 RASCUNHO 2
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, o pedido postulado pelo causídico/exequente (EP 371), na DEFIRO forma do art. 85, § 15, do CPC, promovendo a Serventia a retificação do requisitório expedido nos autos. (EP 356.2), a fim de constar o respectivo escritório de advocacia Cumpridas as diligências supra e demais deliberações nos autos, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, o pedido postulado pelo causídico/exequente (EP 371), na DEFIRO forma do art. 85, § 15, do CPC, promovendo a Serventia a retificação do requisitório expedido nos autos. (EP 356.2), a fim de constar o respectivo escritório de advocacia Cumpridas as diligências supra e demais deliberações nos autos, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, o pedido postulado pelo causídico/exequente (EP 371), na DEFIRO forma do art. 85, § 15, do CPC, promovendo a Serventia a retificação do requisitório expedido nos autos. (EP 356.2), a fim de constar o respectivo escritório de advocacia Cumpridas as diligências supra e demais deliberações nos autos, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, o pedido postulado pelo causídico/exequente (EP 371), na DEFIRO forma do art. 85, § 15, do CPC, promovendo a Serventia a retificação do requisitório expedido nos autos. (EP 356.2), a fim de constar o respectivo escritório de advocacia Cumpridas as diligências supra e demais deliberações nos autos, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, o pedido postulado pelo causídico/exequente (EP 371), na DEFIRO forma do art. 85, § 15, do CPC, promovendo a Serventia a retificação do requisitório expedido nos autos. (EP 356.2), a fim de constar o respectivo escritório de advocacia Cumpridas as diligências supra e demais deliberações nos autos, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
04/11/2025, 00:00
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03/11/2025, 16:46
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03/11/2025, 16:46
Expedição de documento
03/11/2025, 16:45
Expedição de documento
03/11/2025, 15:47
Expedição de documento
03/11/2025, 15:47
Expedição de documento
03/11/2025, 15:47
Documento
03/11/2025, 15:46
Documento
03/11/2025, 15:41
Expedição de documento
03/11/2025, 12:46
Expedição de documento
03/11/2025, 12:46
Expedição de documento
03/11/2025, 12:46
Expedição de documento
03/11/2025, 12:45
Expedição de documento
03/11/2025, 11:11
Expedição de documento
03/11/2025, 11:11
Expedição de documento
03/11/2025, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 08:55
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:05
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2025, 10:36
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 10:36
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2025, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2025, 09:48
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24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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23/09/2025, 12:45
Expedição de documento
23/09/2025, 12:45
Expedição de documento
23/09/2025, 12:45
Expedição de documento
23/09/2025, 12:14
Expedição de documento
23/09/2025, 12:14
Documento
23/09/2025, 12:13
Documento
23/09/2025, 10:17
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:13
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 09:02
Documento
22/09/2025, 21:12
Documento
22/09/2025, 21:01
Documento
22/09/2025, 20:50
Documento
22/09/2025, 20:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 12:27
Documento
08/08/2025, 08:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( ). EP 303 relação de penhoras no rosto dos autos 2) - Com razão a exequente. EP 306 3) Compulsando os autos, extrai-se a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos, segundo ordem cronológica de apresentação, dada a ausência de crédito de natureza especial/preferencial, procede-se, neste ato, à, aptos à HOMOLOGAÇÃO do seguinte rol de credores inclusão no precatório, cuja atualização das quantias até ulterior pagamento incumbirá ao NUPREC: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0808173-36.2020.8.23.0010 R$ 600.379,08 Walber Alves - (EP 86); Brada (ii) Proc. n° 0826738-19.2018.8.23.0010 R$ 976.244,46 Ricardo Pinheiro - (EP's 99 e 221); de Freitas (iii) Proc. n° 0828855-46.2019.8.23.0010 R$ 279.908,73 Gilsony Silva dos - (EP 107); e Santos (iv) ( ) - 6ª Proc. n° 0811135-71.2016.8.23.0010 cessão de crédito Vara Cível da Capital/RR - - R$ 650.000,00 Beneficiários/cessionários: Doroteia Taboza Caçula; Rodrigo Bezerra Delgado; Wallace Rodrigues da Silva; e Igor Tajra Reis - (EP 257). Sociedade Individual de Advocacia 4) Deixo de proceder à averbação das penhoras postuladas nos autos em face dos beneficiários infra, tendo em vista a sua efetivação nos autos do Proc. nº 0821985-82.2019.8.23.0010 (EP 139 do referido feito), evitando-se, assim, a duplicidade das constrições: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0722463-92.2013.8.23.0010 R$ 137.603,42 M.D. Modulados - (EP's 108 / 124 / 149); Ltda (ii) Proc. n° 0808325-89.2017.8.23.0010 R$ 142.355,19 Cirúrgica - Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda (EP 109); (iii) Proc. n° 0807002-49.2017.8.23.0010 R$ 507.378,95 Eurofarma - (EP 151); e Laboratórios S/A (iv) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0815164-91.2021.8.23.0010 R$ 407.886,51 Alfema Dois - (EP's 187 / 198 / 281). Mercantil Cirúrgica Ltda 5) Em relação à penhora no rosto dos autos em favor de 'Máximo Aurélio de ', consoante comunicação exarada pelo MM. Juízo da execução (6ª Vara Cível da Oliveira Azevedo Cruz Capital/RR), em sede da qual houve a suspensão do feito de origem, por corolário lógico, de rigor a exclusão dos presentes autos, dada a sua inexigibilidade presente (EP 161). 6) Em assim sendo, expeçam-se precatórios (, constando todas as principal ), penhoras supra homologadas - item 3; e honorários sucumbenciais observando o quanto mais, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). determinado pelo Juízo (EP 231) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 7) Por fim, comprovada a quitação dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. 8) Comunique-se/oficie-se a todos os MM. Juízos supra acerca da averbação e. exclusão das respectivas penhoras (itens 3 e 4) 9) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Proc. nº. 0821985-82.2019.8.23.0010 Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 4/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( ). EP 303 relação de penhoras no rosto dos autos 2) - Com razão a exequente. EP 306 3) Compulsando os autos, extrai-se a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos, segundo ordem cronológica de apresentação, dada a ausência de crédito de natureza especial/preferencial, procede-se, neste ato, à, aptos à HOMOLOGAÇÃO do seguinte rol de credores inclusão no precatório, cuja atualização das quantias até ulterior pagamento incumbirá ao NUPREC: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0808173-36.2020.8.23.0010 R$ 600.379,08 Walber Alves - (EP 86); Brada (ii) Proc. n° 0826738-19.2018.8.23.0010 R$ 976.244,46 Ricardo Pinheiro - (EP's 99 e 221); de Freitas (iii) Proc. n° 0828855-46.2019.8.23.0010 R$ 279.908,73 Gilsony Silva dos - (EP 107); e Santos (iv) ( ) - 6ª Proc. n° 0811135-71.2016.8.23.0010 cessão de crédito Vara Cível da Capital/RR - - R$ 650.000,00 Beneficiários/cessionários: Doroteia Taboza Caçula; Rodrigo Bezerra Delgado; Wallace Rodrigues da Silva; e Igor Tajra Reis - (EP 257). Sociedade Individual de Advocacia 4) Deixo de proceder à averbação das penhoras postuladas nos autos em face dos beneficiários infra, tendo em vista a sua efetivação nos autos do Proc. nº 0821985-82.2019.8.23.0010 (EP 139 do referido feito), evitando-se, assim, a duplicidade das constrições: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0722463-92.2013.8.23.0010 R$ 137.603,42 M.D. Modulados - (EP's 108 / 124 / 149); Ltda (ii) Proc. n° 0808325-89.2017.8.23.0010 R$ 142.355,19 Cirúrgica - Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda (EP 109); (iii) Proc. n° 0807002-49.2017.8.23.0010 R$ 507.378,95 Eurofarma - (EP 151); e Laboratórios S/A (iv) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0815164-91.2021.8.23.0010 R$ 407.886,51 Alfema Dois - (EP's 187 / 198 / 281). Mercantil Cirúrgica Ltda 5) Em relação à penhora no rosto dos autos em favor de 'Máximo Aurélio de ', consoante comunicação exarada pelo MM. Juízo da execução (6ª Vara Cível da Oliveira Azevedo Cruz Capital/RR), em sede da qual houve a suspensão do feito de origem, por corolário lógico, de rigor a exclusão dos presentes autos, dada a sua inexigibilidade presente (EP 161). 6) Em assim sendo, expeçam-se precatórios (, constando todas as principal ), penhoras supra homologadas - item 3; e honorários sucumbenciais observando o quanto mais, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). determinado pelo Juízo (EP 231) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 7) Por fim, comprovada a quitação dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. 8) Comunique-se/oficie-se a todos os MM. Juízos supra acerca da averbação e. exclusão das respectivas penhoras (itens 3 e 4) 9) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Proc. nº. 0821985-82.2019.8.23.0010 Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 4/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 08:49
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 08:49
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:49
Documento
06/08/2025, 08:36
Expedição de documento
06/08/2025, 08:18
Expedição de documento
06/08/2025, 08:18
Expedição de documento
06/08/2025, 08:15
Documento
05/08/2025, 10:06
Expedição de precatório/rpv
04/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:35
Documento
18/07/2025, 10:35
Expedição de documento
18/07/2025, 10:23
Documento
18/07/2025, 09:56
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 17:13
Documento
17/07/2025, 13:03
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) Certifique a Serventia, apresentando planilha contendo a relação de todas as penhoras e cessão de crédito postuladas nestes autos, apresentando descrição dos credores, juízos solicitantes, data do protocolo do pedido/solicitação da penhora, natureza do crédito e respectivos valores, atentando-se, especialmente, aos documentos juntados no feito: EP´s 86, 97, 99, 107, 108, 109, 119, 124, 139, 149, 151, 159, 161, 198, 221, 257, 279 e 281, tornando os autos, em seguida, conclusos. 2 - no rosto dos autos até o montante ) EP 281 Registre-se o pedido de penhora atualizado do crédito executado (R$ 407.886,51) (CPC, art. 860), comunicando-se/oficiando-se ao MM. Juízo solicitante (6ª Vara Cível de Boa Vista/RR) - Proc. nº 0815164-91.2021.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 7/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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14/07/2025, 00:00
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14/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) Certifique a Serventia, apresentando planilha contendo a relação de todas as penhoras e cessão de crédito postuladas nestes autos, apresentando descrição dos credores, juízos solicitantes, data do protocolo do pedido/solicitação da penhora, natureza do crédito e respectivos valores, atentando-se, especialmente, aos documentos juntados no feito: EP´s 86, 97, 99, 107, 108, 109, 119, 124, 139, 149, 151, 159, 161, 198, 221, 257, 279 e 281, tornando os autos, em seguida, conclusos. 2 - no rosto dos autos até o montante ) EP 281 Registre-se o pedido de penhora atualizado do crédito executado (R$ 407.886,51) (CPC, art. 860), comunicando-se/oficiando-se ao MM. Juízo solicitante (6ª Vara Cível de Boa Vista/RR) - Proc. nº 0815164-91.2021.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 7/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 13:45
Expedição de documento
12/07/2025, 13:45
Expedição de documento
12/07/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
12/07/2025, 12:16
Documento
12/07/2025, 12:16
Expedição de documento
12/07/2025, 12:14
Expedição de documento
12/07/2025, 12:14
Outras Decisões
07/07/2025, 11:44
Documento
27/06/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:38
Petição
26/06/2025, 18:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao pedido de EP 257 registro de cessão parcial de crédito, nos termos do art. 44, da Resolução nº 303/2019, do CNJ (Prazo comum: 15 dias). 2) Havendo oposição, tornem os autos conclusos. Do contrário, expeçam-se os requisitórios com anotação da cessão realizada entre as partes, observando o disposto na Resolução TJRR nº 35/2021. 3) Mais a mais, cumpra-se o já determinado pelo Juízo (EP 231). Intimem-se. Boa Vista/RR, 7/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) Diante da ausência de impugnação dos cálculos apresentados nos autos (EP's 211.2 e 211.4),, a fim de que surtam todos os seus efeitos legais. HOMOLOGO-OS 2) - Diante do litígio pendente sobre a verba honorária contratual, intime-se EP 220 a empresa exequente para manifestação (Prazo: 10 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:00
Expedição de documento
18/02/2025, 08:41
Outras Decisões
17/02/2025, 06:38
Documento
15/01/2025, 10:47
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:22
Documento
26/09/2024, 11:32
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2024, 21:50
Ato ordinatório
12/09/2024, 20:41
Expedição de documento
11/09/2024, 16:40
Documento
11/09/2024, 11:13
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 14:22
Documento
30/07/2024, 13:10
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:02
Expedição de documento
27/06/2024, 15:07
Documento
26/06/2024, 18:13
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 16:50
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:02
Expedição de documento
16/05/2024, 08:53
Indeferimento
14/05/2024, 18:26
Documento
26/02/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2024, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2024, 06:44
Ato ordinatório
09/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/02/2024, 00:01
Expedição de documento
29/01/2024, 16:28
Petição (Embargos À Execução)
24/01/2024, 17:56
Indeferimento
24/01/2024, 12:17
Petição (Contraminuta)
08/01/2024, 19:27
Petição (Embargos À Execução)
04/01/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:54
Documento
07/12/2023, 12:18
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2023, 08:04
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:54
Ato ordinatório
08/11/2023, 22:02
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 14:10
Expedição de documento
08/11/2023, 14:10
Expedição de documento
08/11/2023, 14:10
Determinação de Diligência
08/11/2023, 08:07
Petição (Embargos À Execução)
24/08/2023, 12:07
Recebimento
05/08/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 06:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/08/2023, 19:45
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2023, 08:41
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:41
Expedição de documento
14/06/2023, 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/04/2023, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
18/04/2023, 16:18
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:02
Documento
17/03/2023, 16:33
Ato ordinatório
14/03/2023, 07:17
Expedição de documento
14/03/2023, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 07:14
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2023, 13:21
Expedição de documento
13/03/2023, 13:21
Determinação de Diligência
13/03/2023, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2023, 09:06
Documento
08/03/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:22
Documento
08/03/2023, 10:21
Documento
28/02/2023, 09:59
Ato ordinatório
25/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:33
Expedição de documento
14/02/2023, 14:32
Por decisão judicial
14/02/2023, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
28/11/2022, 09:03
Documento
17/11/2022, 16:11
Documento
16/11/2022, 13:19
Documento
08/11/2022, 10:47
Documento
07/11/2022, 12:14
Ato ordinatório
04/11/2022, 00:04
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:27
Documento
27/10/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 11:28
Documento
25/10/2022, 09:41
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:09
Expedição de documento
24/10/2022, 13:08
Por decisão judicial
24/10/2022, 11:37
Documento
11/10/2022, 09:24
Documento
26/09/2022, 11:14
Documento
26/09/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 03:27
Petição (Em continuação)
19/09/2022, 20:49
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:05
Documento
30/08/2022, 15:43
Expedição de documento
29/08/2022, 08:43
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/08/2022, 11:03
Ato ordinatório
18/08/2022, 11:04
Remessa (outros motivos)
17/08/2022, 07:24
Expedição de documento
17/08/2022, 07:23
Determinação de Diligência
15/08/2022, 14:37
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2022, 16:34
Documento
15/06/2022, 09:31
Documento
13/05/2022, 17:35
Documento
13/05/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 03:37
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2022, 15:19
Determinação de Diligência
03/05/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:54
Documento
21/03/2022, 14:46
Petição (Contraminuta)
17/03/2022, 10:05
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:01
Expedição de documento
23/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:24
Expedição de documento
17/02/2022, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2022, 16:12
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2022, 16:11
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:58
Mudança de Parte
14/02/2022, 12:56
Expedição de documento
14/02/2022, 12:56
Expedição de documento
14/02/2022, 12:55
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/02/2022, 12:53
Determinação de Diligência
11/02/2022, 16:14
Documento
21/10/2021, 10:39
Petição (Contraminuta)
19/10/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 05:33
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 04:57
Documento
21/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
04/09/2021, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/08/2021, 10:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/08/2021, 07:38
Expedição de documento
24/08/2021, 06:49
Expedição de documento
24/08/2021, 06:47
Recebimento
20/08/2021, 12:13
Petição (Contraminuta)
30/10/2018, 15:57
Petição (Contraminuta)
30/10/2018, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2018, 16:14
Documento
11/09/2018, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2018, 17:20
Documento
03/07/2018, 09:19
Petição
08/06/2018, 17:13
Petição (Contraminuta)
30/05/2018, 08:58
Ato ordinatório
16/05/2018, 09:51
Expedição de documento
10/05/2018, 14:08
Documento
10/05/2018, 14:07
Petição (Contraminuta)
24/04/2018, 15:45
Ato ordinatório
20/04/2018, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2018, 00:05
Ato ordinatório
14/04/2018, 00:05
Documento
09/04/2018, 09:05
Expedição de documento
09/04/2018, 08:28
Expedição de documento
03/04/2018, 09:39
Provimento em Parte
02/04/2018, 12:59
Petição (Contraminuta)
23/03/2018, 09:35
Conclusão (para julgamento)
15/03/2018, 16:14
Documento
15/03/2018, 16:14
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:51
Ato ordinatório
04/03/2018, 00:24
Petição (Renúncia de Prazo)
22/02/2018, 08:45
Ato ordinatório
21/02/2018, 12:31
Expedição de documento
21/02/2018, 12:30
deferimento
26/01/2018, 12:42
Petição (Contraminuta)
15/12/2017, 10:14
Petição (Contraminuta)
15/12/2017, 09:57
Petição (Embargos À Execução)
21/09/2017, 09:02
Documento
07/07/2017, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 08:55
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2017, 08:13
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:21
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:07
Ato ordinatório
27/03/2017, 00:02
Expedição de documento
16/03/2017, 13:15
Ato ordinatório
16/03/2017, 13:15
Mandado
16/03/2017, 11:28
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2017, 14:23
Expedição de documento
17/02/2017, 09:03
Documento
06/02/2017, 11:28
Documento
06/02/2017, 11:24
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:31
Ato ordinatório
30/12/2016, 00:02
Ato ordinatório
30/12/2016, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2016, 00:00
Expedição de documento
19/12/2016, 16:58
Expedição de documento
19/12/2016, 16:54
Ato ordinatório
19/12/2016, 16:53
Expedição de documento
19/12/2016, 16:44
deferimento
16/12/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 11:04
Recebimento
17/10/2016, 09:06
Retificação de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)