Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE VERÍSSIMO GONÇALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO PRÉVIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INSTITUTO QUE PRESSUPÕE O APOSSAMENTO FÁTICO IRREGULAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA POR DOCUMENTO DO PRÓPRIO AUTOR DATADO DE 2008. TEMA 1.019/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0806239-77.2019.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Veríssimo Gonçalves de Oliveira, representado por Terezinha de Jesus Barbosa de Oliveira Khan, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Vista para declarar a prescrição da pretensão autoral. Inconformado, o Embargante opôs o presente recurso (EP. 21.1) sustentando que a decisão recorrida foi omissa por não apreciar a ausência de decreto de desapropriação e a ausência de pagamento de indenização. Certificada a tempestividade dos embargos (EP. 22.1). Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (EP. 27.1), manifestando-se pela rejeição do recurso, em virtude da ausência de vícios na decisão recorrida. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 28.1). O relato é suficiente. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No entanto, da análise detida da decisão recorrida, verifico que não assiste razão ao embargante. A decisão enfrentou de maneira exauriente a matéria posta em juízo, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. O Embargante labora em equívoco conceitual. A desapropriação indireta é, por definição, um apossamento administrativo irregular, ou seja, ocorre justamente quando o Poder Público toma a posse do bem sem o devido processo legal (decreto e indenização prévia). A decisão embargada fundamentou expressamente que o marco inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do apossamento. No caso concreto, essa ciência foi comprovada por documento assinado pelo proprietário do imóvel, em 15 de maio de 2008, no qual declarou expressamente ter conhecimento da “desapropriação feita pela Prefeitura” ao solicitar a retificação de área. Considerando o prazo decenal previsto no art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil (conforme Tema 1.019/STJ), o direito de ação expirou em maio de 2018. Como a demanda foi ajuizada apenas em fevereiro de 2019, a prescrição é inafastável. Em que pese o esforço argumentativo do Embargante, o que se observa, em suas razões recursais, é uma clara tentativa de utilizar a via estreita dos aclaratórios para obter reexame da matéria, o que não é cabível. Cabe destacar que a mera insatisfação da parte com o desfecho do processo não legitima o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MODELO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA, À LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E AO TEMA 698 DO STF. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0805708-78.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DESCONSIDERAÇÃO DA INDIVIDUALIDADE DOS LITISCONSORTES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se comportam conhecimento matérias suscitadas apenas em embargos de declaração; (ii) verificar se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição e ausência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável “o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 16/10/2024)4. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal).5. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Impossível a análise de teses suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, por se tratar de indisfarçável inovação recursal. 2. Verificadas as questões centrais alçadas a debate, constando do decisum motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se cogita dos vícios de omissão, contradição e ausência de fundamentação.” (TJRR – EDecAgInt 0813976-58.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 13/02/2026, public.: 20/02/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo integralmente a decisão embargada. A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora