Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Terezinha De Jesus Barbosa De Oliveira Khan Advogados: Josué dos Santos Filho e outro
Recorrido: Município de Boa Vista – RR Procurado: Jean Pierre Michetti DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806239-77.2019.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 42.1), interpostoporTEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE OLIVEIRA KHAN,com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 12.1, mantida em sede de embargos de declaração (EP 32.1). Arecorrente alega, em suas razões, que o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional reduzido de forma genérica, sem análise fático/probatória, contrariando a literalidade do Tema 1.019 do STJ. Requer oprovimento dorecurso. Contrarrazões (EP 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. No caso, tratando-se de decisõesmonocráticasdaRelatora (EPs 12.1 e 32.1), o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1021 e ss.), útil a conduzir àreforma do decisumpela Câmara Cível. Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, ”. recurso ordinário da decisão impugnada Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça ‘julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios’, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para a u t o r i z a r s u a i m p o s i ç ã o. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA S Ú M U L A 2 8 1 / S T F. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.’ (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, D J e 3 0 / 8 / 2 0 1 6 ). 2. Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. 4. Conhece-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe01.02.2018).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente