Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. Advogado: Evandro Azevedo Neto.
Agravado: Estado de Roraima. Procurador do Estado: Marcus Gil Barbosa Dias. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO
Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. Advogado: Evandro Azevedo Neto.
Agravado: Estado de Roraima. Procurador do Estado: Marcus Gil Barbosa Dias. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC). Da análise do caso, verifica-se que em primeira instância foi impetrado Mandado de Segurança preventivo pela agravante com objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e FECP, alegando a necessidade de lei estadual posterior à LC 190/2022 e a plena implementação do Portal do DIFAL. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu apetição inicial do MS, por ausência de prova da iminência de cobrança ilegal (ameaça real e concreta), tendo a apelação cível julgada improcedente mantendo o indeferimento da inicial, conforme decisão monocrática (EP 8.1), que foi mantida em sede de agravo interno por esta Corte de Justiça (EP 19.1). Na sequência, aagravante interpôs recurso extraordinário alegando, em síntese,violação a diversos dispositivos constitucionais (legalidade, anterioridade, motivação das decisões), ocasião em que foi negado seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “a” e V, do CPC (EP 113.2). Pois bem. No mérito, não assiste razão a agravante. Verifica-se que a agravante alega ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Contudo, o STF, ao julgar o, fixou que tais alegações, quando ARE 748.371 (Tema 660) dependentes do exame prévio de legislação infraconstitucional — como é o caso da análise do CPC e da Lei de Mandado de Segurança — não possuem repercussão geral,: in verbis “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da CF deve incidir a tese fixada no AI n.º 791.292 ( Tema 339), onde o STF reconheceu que a matéria possui repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010). Quanto as demais alegações da agravante não se sustentam, vez que não foram apreciados, pois, mantido o indeferimento da inicial do MS, e, ainda, que assim não fosse a análise de eventual cobrança exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 279 do STF. Assim, da leitura do acórdão, observa-se que os pontos cruciais da lide foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com falta de fundamentação. Portanto, em que pesem os argumentos expendidos no presente agravo, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a decisão ora agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. Advogado: Evandro Azevedo Neto.
Agravado: Estado de Roraima. Procurador do Estado: Marcus Gil Barbosa Dias. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL E FECP. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. TEMA 660 E TEMA 339 DO STF. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS-DIFAL e FECP, sob o argumento da necessidade de lei estadual posterior à LC 190/2022 e da plena implementação do Portal do DIFAL. A inicial foi indeferida por ausência de comprovação de ameaça real e concreta de cobrança, decisão mantida em apelação e em agravo interno no âmbito do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se ocorreu ofensa ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação adequada; e (iii) determinar se as alegações recursais demandam reexame de matéria fático-probatória inviável em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), fixa que alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da análise de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. O STF, no AI 791.292 (Tema 339), estabelece que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acórdão recorrido aprecia os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A manutenção do indeferimento da inicial do mandado de segurança impede a análise do mérito da controvérsia tributária, restringindo a discussão à ausência de prova de ameaça concreta. A eventual análise sobre a existência de cobrança indevida de ICMS-DIFAL e FECP 5. 6. 1. demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou violação a garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa que dependem da interpretação de normas infraconstitucionais não apresentam repercussão geral, nos termos do Tema 660 do STF. 2. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF é satisfeito com motivação suficiente, ainda que sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LX; art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “a”, e V, e § 2º; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292 (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0807322-89.2023.8.23.0010/ AG2.
Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA., com fulcro no art. 1.021 do CPC,contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (A gravo Interno n.º 0807322-89.2023.8.23.0010/Ag1– EP 113.2). Em suas razões, aagravante sustenta que“lei local posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em consonância com o seu teor, observados ainda os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, na linha do que dispõe o artigo 150, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’”. Aduz que “o cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previsto no art. 24-A introduzido pela LC n. 190/22 na Lei Kandir, inclusive a ferramenta de centralização da apuração e emissão de guias de ICMS DIFAL em um só ambiente”. Acrescenta, ainda, a agravante que “Portanto, evidente a nulidade do v. acórdão recorrido, uma vez que a prestação jurisdicional sobre matéria completamente estranha aos autos, o que por si atrai a violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LXIX e ao art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Requer, assim, “(i) seja o presente Recurso de Agravo Interno admitido, nos moldes do artigo 1.021 do Código de Processo Civil; (ii) seja exercido juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil; e (iii) subsidiariamente, seja dado provimento ao presente agravo, nos termos ora expostos, para a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o regular seguimento do Recurso Extraordinário interposto, com a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal para regular processamento e julgamento do recurso, em tudo observada as formalidades legais.” Em contrarrazões (EP 11.1), o agravado pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0807322-89.2023.8.23.0010/ AG2.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0807322-89.2023.8.23.0010/ AG2. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade,em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Almiro Padilha (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador), o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e a Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro (Julgadora). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente