Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000871-30.2006.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ELICINEU SIQUEIRA DA SILVA (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NEDIR SIQUEIRA DE BARROS (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução, ao fundamento de que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados e não impugnou, oportunamente, os valores constantes nos ofícios requisitórios expedidos. A controvérsia gira em torno da possibilidade de execução complementar referente aos juros de mora e à correção monetária incidentes entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório. A parte autora, após o falecimento do exequente original e a habilitação dos sucessores, requereu nova apuração de diferenças, alegando haver valores ainda pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem juros de mora e correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação aos cálculos apresentados antes da expedição do requisitório acarreta preclusão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), firmou entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório, entendimento ao qual o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao revisar o Tema 291.
4. Apesar do entendimento de mérito favorável à incidência de juros, a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a concordância da parte com os cálculos apresentados, sem a devida impugnação no momento oportuno, acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão posterior da matéria.
5. No caso concreto, a parte autora anuiu aos cálculos e requereu a expedição dos ofícios requisitórios, sem qualquer impugnação, caracterizando a preclusão quanto à pretensão de execução complementar.
6. Eventuais embargos de declaração opostos posteriormente limitaram-se a sanar omissão quanto à baixa dos autos, não abrangendo discussão sobre os valores requisitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 96.
2. A concordância da parte com os cálculos apresentados, sem impugnação no momento processual adequado, acarreta preclusão consumativa, inviabilizando a execução complementar de valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS, Tema 96, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 19.04.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.939.917/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.072.712/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.908.074/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para manter a sentença que declarou extinta a execução, ante o cumprimento da condenação objeto deste feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.