Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109358/RJ (2023/0409643-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMPANHIA USINA CAMBAHYBA
ADVOGADO: RICARDO GOMES DE MENDONCA - RJ066685
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA USINA CAMBAHYBA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTE IDENTIFICADA COMO CONTRIBUINTE NA DITR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 2. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que considere desnecessária ou protelatória, não constituindo a negativa hipótese de cerceamento de defesa. 3. O art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, adunando aos autos a correlata comprovação. 4. A apelante defende a produção da prova pericial, com o objetivo de comprovar que houve erro na apuração da base de cálculo e, consequentemente, na aplicação da alíquota, afirmando que tal apuração constitui “a controvérsia a ser dirimida nos embargos à execução”. 5. A apelante não adunou aos autos administrativos ou a estes autos judiciais qualquer documento solicitado pela autoridade fiscal, a fim de corroborar os dados constantes de suas declarações de ITR, sendo certo que a realização da perícia pleiteada não teria o condão de suprir a indispensável prova documental demonstrativa da realidade fática no período da cobrança. 6. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização (art. 14 da Lei n.º 9.393/96). 7. Não se verifica, no caso vertente, prejuízo à defesa, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, pois cabe ao contribuinte comprovar, quando solicitado, que as informações lançadas na declaração de ITR estão respaldadas por laudos e documentos contábeis, produzidos anteriormente à própria declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Consoante previsto no art. 174 do CTN, a constituição definitiva do crédito tributário marca o início da contagem do prazo prescricional, o que, no âmbito do processo administrativo, somente ocorre quando não mais couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. Precedente: STJ - AgInt no AgInt no AR Esp: 372016/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je 21/02/2017. 9. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1237730/PR). 10. In casu, não se consumou a prescrição do crédito tributário, na medida em que, constituído definitivamente em 05/9/2014 (evento 1, OUT10, fl. 19 e OUT12, fl. 20), a execução fiscal restou ajuizada em 31/5/2016 (informação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), portanto, antes de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos aludido no art. 174 do CTN. 11. A apelante se identificou como contribuinte nas declarações de ITR objeto da malha fiscal (evento 1, OUT9, fl. 6 e OUT11, fl. 8), circunstância que a torna responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, logo, legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. 12. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015; arts. 4º, 5º e 11 da Lei n. 9.393/96; arts. 130 e 131 do CTN; § 3º, do art. 917 do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar que a arguição de prescrição/decadência refere-se apenas ao processo administrativo n. 10725200121/2014-41, havendo omissão, ainda, ante a falta de manifestação sobre o disposto nos arts. 4º, 5º e 11, da Lei 9.393/1996, nos arts. 130 e 131 do CTN, e na inaplicabilidade do § 3º, do art. 917 do CPC. Defende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto não deveria recair sobre a ora recorrente, haja vista que o imóvel estava sob posse da empresa Agrisul Agrícola Ltda. à época da geração do crédito tributário. Diz que o imóvel foi arrematado judicialmente, transferindo a responsabilidade tributária aos adquirentes, conforme previsto na legislação. Afirma, ainda, que é cabível a discussão, em sede de embargos à execução, a respeito da ilegalidade da base de cálculo e da alíquota do tributo. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 404/407. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de embargos à execução em que se objetiva a exclusão do recorrente do executivo fiscal. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campos/RJ julgou improcedentes os pedidos formulados. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 325/328): A apelante alega cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção da prova pericial.. Embora o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. Consoante cediço, aliás, que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode, sim, indeferir prova que considere desnecessária ou protelatória, não constituindo a negativa hipótese de cerceamento de defesa. Ainda, no que toca ao ônus da prova, o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, adunando aos autos a correlata comprovação. No caso vertente, a apelante defende a produção da prova pericial, com o objetivo de comprovar que houve erro na apuração da base de cálculo e, consequentemente, na aplicação da alíquota, afirmando que tal apuração constitui “a controvérsia a ser dirimida nos embargos à execução”. Conforme se extrai dos processos administrativos referentes à glosa de ITR dos exercícios 2007 e 2008 (evento 1, OUT9, fls. 10-11 e OUT11, fls. 14-15), a apelante foi intimada a comprovar as informações constantes de suas declarações acerca do valor da Terra Nua, mediante Laudo Técnico de Avaliação, emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, com anotação de responsabilidade técnica devidamente registrada no CREA, que atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.653-3), com grau de fundamentação e precisão II. Para comprovação de áreas de produtos vegetais declarados, foi solicitado à apelante a apresentação de documentos que pudessem comprovar a utilização da terra, como notas fiscais dos produtos, dos insumos empregados, certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto), contratos ou cédulas de crédito, ou, ainda, quaisquer outros que pudessem servir de prova do uso da terra. Verifica-se que a apelante não adunou aos autos administrativos ou a estes autos judiciais qualquer documento solicitado pela autoridade fiscal, a fim de corroborar os dados constantes de suas declarações de ITR, sendo certo que a realização da perícia pleiteada não teria o condão de suprir a indispensável prova documental demonstrativa da realidade fática no período da cobrança. De outro lado, nos termos do art. 14 da Lei n.º 9.393/96, no caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. Nessa linha, não se verifica, no caso vertente, prejuízo à defesa, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, pois cabe ao contribuinte comprovar, quando solicitado, que as informações lançadas na declaração de ITR estão respaldadas por laudos e documentos contábeis produzidos anteriormente à própria declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No que toca à prescrição, consoante previsto no art. 174 do CTN, a constituição definitiva do crédito tributário marca o início da contagem do prazo prescricional, o que, no âmbito do processo administrativo, somente ocorre quando não mais couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. A propósito: [...] Na hipótese dos autos (evento 1, OUT9, fls. 14-19 e OUT11, fls. 17-22), lavrado o auto de infração e notificada a contribuinte em 20/10/2011, foi oposta impugnação na esfera administrativa, circunstância que suspendeu a exigibilidade do crédito, assim permanecendo até a intimação por edital (05/9/2014), da decisão colegiada que julgou procedente o lançamento, ocasião em que ocorreu a constituição definitiva do crédito. Quanto ao termo final, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (Rsp n.º 1237730/PR). A propósito, seguem as respectivas ementas: [...] Destarte, não se consumou a prescrição do crédito tributário, na medida em que, constituído definitivamente em 05/9/2014 (evento 1, OUT10, fl. 19 e OUT12, fl. 20) a execução fiscal restou ajuizada em 31/5/2016 (informação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), portanto, antes de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos aludido no art. 174 do CTN. Por fim, carece de respaldo a tese de ilegitimidade passiva, visto que a apelante se identificou como contribuinte nas declarações de ITR objeto da malha fiscal (evento 1, OUT9, fl. 6 e OUT11, fl. 8), circunstância que a torna responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, logo, legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre o fato de que a arguição de prescrição/decadência refere-se apenas ao processo administrativo n. 10725200121/2014-41. No tocante ao processo administrativo relativo às prejudiciais suscitadas pela embargante, não houve impugnação naquela esfera. Cabe destacar que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 341/342): A localização processual dos documentos mencionada no acórdão – “(evento 1, OUT9, fls. 14-19 e OUT11, fls. 17-22)” – dá conta que tais documentos consubstanciam os processos administrativos nº 10725721552/2011-02 e 10725721554/2011-93, OS QUAIS, TODAVIA, NÃO DIZEM RESPEITO À ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA EMBARGADA! Com efeito, o executivo fiscal funda-se em três processos administrativos, a saber: PROC. ADM. INSCRIÇÃO 10725200121201441 7061403364205 10725721552201102 7081400010857 10725721554201193 7081400010938 17. Contudo, a arguição de prescrição/decadência teve como objeto apenas aquela dívida apurada no processo administrativo nº 10725200121/2014-41, objeto da inscrição nº 70614033642-05, conforme se verifica da petição inicial dos embargos à execução, o qual se encontra entranhado no ev1-OUT8, não no OUT9 nem no OUT11, únicos feitos administrativos analisados pelo acórdão! 18. E no processo administrativo relativo às prejudiciais suscitadas pela Embargante, NÃO HOUVE RECURO OU IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA!!! Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA