Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0162138-71.2016.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CARLOS DE MATOS CORREA
ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)
ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a revisão de benefício previdenciário para a modalidade especial.
O v. acórdão proferido pelo E. TRF2 (evento 41) reformou a sentença de extinção, reconhecendo a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/2003 e determinando a revisão do benefício desde a DER (10/08/2009). Contudo, remeteu à liquidação a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, ante a então pendência de julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária, no evento 111.1, requer a definição do referido termo inicial.
Decido:
A questão controvertida cingia-se a definir se o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício revisado com base em prova nova apresentada apenas em juízo deveria retroagir à data do requerimento administrativo (DER) ou fixar-se na data da citação/juntada da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 (REsp 1.931.144/SP, REsp 1.931.145/SP e REsp 1.933.243/SP), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, CPC):
"O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, mediante a apresentação de prova nova em juízo, deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), independentemente de a prova ter sido produzida em juízo, desde que os requisitos para a concessão do benefício já estivessem preenchidos à época do requerimento."
No caso concreto, o acórdão do evento 41 reconheceu que o segurado já havia implementado as condições para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo original (10/08/2009), sendo a prova documental (PPP retificado) apenas a confirmação de uma situação fática preexistente.
Dessa forma, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER). No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 04/11/2016 (evento 1), opera-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 04/11/2011, conforme corretamente observado nos cálculos do evento 102.
Ante o exposto, DEFINO o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação como sendo a data do requerimento administrativo (10/08/2009), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2011), nos termos da tese fixada no Tema 1.124 do STJ.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta decisão, diga o autor se ratifica os cálculos de liquidação apresentados no evento 102.2, ou se pretende a execução de valores diversos, devendo, em caso positivo, apresentar a memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros ora definidos.
Após, ao INSS para os fins do art. 535 do CPC.