Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199000/RJ (2025/0057864-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CARLOS DE MATOS CORREA
ADVOGADO: SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS - RJ115503
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 285e): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDO. TEMA 1124/STJ. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada, quanto à pretensão autoral de reconhecimento de período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial 2. O direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, renovadas estas, a sua concessão. 3. A relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva quando amparada em nova prova. 4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial. 5. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 8. Invertido o ônus de sucumbência, deve ser condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. 9. Recurso de apelação do autor provido para reformar a sentença, com aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, e julgar procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 29/04/1995 a 31/12/2003, e para CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.483.982-7, convertendo-a em aposentadoria especial, a partir da DER(10/08/2009), bem como a pagar as prestações vencidas decorrentes da revisão, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, devendo ser observado, no que diz respeito ao juros e correção monetária, os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, para CONDENÁ-LO ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, excluindo-se a condenação do autor a titulo de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem alteração do resultado (fls. 326/327e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil - a decisão não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, acerca da violação da coisa julgada; e ii. Arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil - "Observa-se que restou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no do artigo 337, § 2º do CPC/15, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, o que demonstra a configuração de coisa julgada material" (fl. 343e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 354e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Recorrente sustenta que houve omissão acerca da interpretação dada ao disposto nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, acerca da violação da coisa julgada. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 319/322e): Da leitura do acórdão, foi assentada a possibilidade, em matéria previdenciária, de propositura de nova demanda, ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente por falta ou insuficiência de provas. Contudo, necessário acrescer à fundamentação que na ação judicial anterior (3.6) o período compreendido entre 29.04.1995 e 31.12.2003 não foi computado como tempo especial, ante a falta do laudo técnico que serviu de base para a elaboração do PPP correlato, o que justifica a adoção, in casu, da coisa julgada secundum eventum probationis, permitindo a reabertura da instrução processual com base em novas provas. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Quanto à configuração de coisa julgada secundum eventum probationis, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a alegação da autarquia previdenciária, sob o fundamento de ter sido a demanda anterior rejeitada em razão da falta de provas. Portanto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a configuração de coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNIT. ENQUADRAMENTO. LEI 11.171/2005. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM, A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão conclusão firmada pela Corte de origem, refutando a configuração de litispendência e coisa julgada - demanda a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. (...) 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1505896/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, destaque meu.). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA