Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098084-15.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL GARRIGA DE MENEZES
ADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos, no evento 152, em face da decisão anexada ao evento 146.
Alega que a decisão embargada incorreu em contradição, obscuridade e omissão, pois entende que não está correto o cálculo realizado pela parte Exequente.
Contrarrazões aos embargos de declaração anexadas ao evento 160.
Decido.
“In casu”, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC.
A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Isso porque a decisão embargada apenas aplicou o acórdão do Eg. TRF2 proferido nos presentes autos, o qual transitou em julgado em 03/10/2023.
Seguem trechos do voto condutor do referido acórdão:
"Depósito judicial tributário realizado em período posterior à vigência da Lei n. 9.703/98 - Taxa SELIC - Aplicabilidade.
Não há dúvidas de que a pretensão deduzida na petição inicial encontra amparo na legislação pertinente, bem como ressonância na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
5. Por fim, a prova pericial contábil, requerida pela CEF, revela-se desnecessária à apuração dos valores, tendo em vista a simplicidade dos cálculos. Assim, a planilha extraída do site do BACEN é suficiente para atestar a correção dos valores pela taxa SELIC. (Evento 1, Anexo 10).
(...)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reformar a r. sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento da diferença devida referente à atualização pela taxa SELIC do valor do depósito judicial oriundo da penhora realizada na Execução Fiscal de nº 0519659-22.2007.4.02.5101, no período de 25/04/2012 a 25/06/2015, no valor de R$ 2.062.582,05 (dois milhões e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), diferença esta que deverá ser atualizada pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice. Condeno, ainda, a CEF ao ressarcimento das custas, além do pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo aplicado às faixas correspondentes (art. 85, § 3º, do CPC/15).
Por tal motivo, reitero que a decisão embargada apenas deu cumprimento à decisão do Eg. TRF2, que homologou como devido o mesmo valor executado na petição inicial do presente feito.
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Desta feita, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 152.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial do evento 154.