Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: GUSTAVO SAFFI FRANCO
ADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976)
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
SENTENÇA
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea ?b? c/c art. 924, II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I
25/07/2025, 00:00
Homologação de Transação
24/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMARE
EXEQUENTE: GUSTAVO SAFFI FRANCO
ADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 146 - 09/07/2025 - Decorrido prazo
Evento 139 - 11/06/2025 - Determinada a intimação
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação a que foi condenado (termo final em 21/05/2025), consolido a multa diária aplicada no evento 117, DESPADEC1, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se o executado para que comprove o cumprimento das obrigações a que foi condenado.
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 11:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
ATO ORDINATÓRIO
Retificação de Prazo:
Considerando que o despacho de evento 128 retificou o prazo para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado (24/02/2025), com termo final em 21/05/2025, e que tal prazo já se encontra encerrado.
Retifica-se a programação do sistema apenas para fins de ciência do despacho de evento 128, com prazo de 15 (quinze) dias, sem reabertura de prazo processual.
Publique-se.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MONTEIRO LESSA (evento 125) em face do despacho proferido no evento 117, que determinou a demolição da construção no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, uma vez que a sentença fixou o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação, enquanto o despacho embargado estipulou prazo de apenas 30 dias. Requer, ainda, a intimação pessoal do executado e a suspensão do prazo até o julgamento dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão impugnada.
No caso dos autos, o despacho questionado foi proferido em 11/04/2025 (evento 117), e os embargos de declaração somente foram opostos em 27/05/2025 (evento 125), ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual são manifestamente INTEMPESTIVOS.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não devem ser conhecidos, ainda que apontem eventual vício na decisão.
Contudo, verifico de ofício que, de fato, há contradição material entre a sentença (evento 76), que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, e o despacho de evento 117, que indevidamente fixou o prazo de apenas 30 dias.
Com fundamento no poder de autotutela do juízo e visando preservar a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional, RETIFICO DE OFÍCIO o despacho de evento 117, para constar que o prazo para cumprimento da obrigação de demolição é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/02/2025, com termo final em 21/05/2025.
Tal retificação, contudo, não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo de cumprimento da obrigação, que já se encontra esgotado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois intempestivos, mas RETIFICO DE OFÍCIO o despacho de evento 117, para adequar o prazo ali fixado ao disposto na sentença.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação a que foi condenado (termo final em 21/05/2025), consolido a multa diária aplicada no evento 117, DESPADEC1, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se o executado para que comprove o cumprimento das obrigações a que foi condenado.
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 11:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
ATO ORDINATÓRIO
Retificação de Prazo:
Considerando que o despacho de evento 128 retificou o prazo para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado (24/02/2025), com termo final em 21/05/2025, e que tal prazo já se encontra encerrado.
Retifica-se a programação do sistema apenas para fins de ciência do despacho de evento 128, com prazo de 15 (quinze) dias, sem reabertura de prazo processual.
Publique-se.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
ADVOGADO(A): JOSE AGOSTINHO TAVARES (OAB MG015672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MONTEIRO LESSA (evento 125) em face do despacho proferido no evento 117, que determinou a demolição da construção no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, uma vez que a sentença fixou o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação, enquanto o despacho embargado estipulou prazo de apenas 30 dias. Requer, ainda, a intimação pessoal do executado e a suspensão do prazo até o julgamento dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão impugnada.
No caso dos autos, o despacho questionado foi proferido em 11/04/2025 (evento 117), e os embargos de declaração somente foram opostos em 27/05/2025 (evento 125), ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual são manifestamente INTEMPESTIVOS.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não devem ser conhecidos, ainda que apontem eventual vício na decisão.
Contudo, verifico de ofício que, de fato, há contradição material entre a sentença (evento 76), que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, e o despacho de evento 117, que indevidamente fixou o prazo de apenas 30 dias.
Com fundamento no poder de autotutela do juízo e visando preservar a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional, RETIFICO DE OFÍCIO o despacho de evento 117, para constar que o prazo para cumprimento da obrigação de demolição é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/02/2025, com termo final em 21/05/2025.
Tal retificação, contudo, não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo de cumprimento da obrigação, que já se encontra esgotado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois intempestivos, mas RETIFICO DE OFÍCIO o despacho de evento 117, para adequar o prazo ali fixado ao disposto na sentença.
Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/05/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 15:23
Por decisão judicial
21/05/2025, 11:49
Mero expediente
20/05/2025, 16:23
Mero expediente
11/04/2025, 11:18
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 16:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2025, 16:22
Mero expediente
27/02/2025, 16:19
Recebimento
27/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2122373/RJ (2024/0033820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO: ALEXANDRE MENDONÇA TAVARES - MG085809
EMBARGADO: GUSTAVO SAFFI FRANCO
ADVOGADO: DIANA DE SOUZA RODRIGUES - RJ189976
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EPECIAL interpostos por EDUARDO MONTEIRO LESSA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EDcl no AgInt no CC n. 178.079/PR, AgInt no CC n. 171.798/SP, e AgInt no CC n. 175.565/PR, proferidos pela Primeira Seção; e b) AgInt no REsp n. 1.598.335/SC, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Outrossim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados na petição do recurso. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2122373/RJ (2024/0033820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO MONTEIRO LESSA
ADVOGADO: ALEXANDRE MENDONÇA TAVARES - MG085809
EMBARGADO: GUSTAVO SAFFI FRANCO
ADVOGADO: DIANA DE SOUZA RODRIGUES - RJ189976
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: EDUARDO MONTEIRO LESSA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
APELADO: GUSTAVO SAFFI FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de junho de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: EDUARDO MONTEIRO LESSA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809)
APELADO: GUSTAVO SAFFI FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ189976) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de Março de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO