Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0134486-48.2017.4.02.5103/RJ
AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268)
RÉU: MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOS
ADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ELIAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA LUZIA BORGES AMARAL RAMOS.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto:
I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos relacionados ao contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a ré Maria Luiza Borges Amaral (evento 1, doc. 17) em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO para processar e julgar tais pedidos, na forma do art. 485 IV, do CPC e art. 109, I da CF.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados ao contrato de financiamento (evento 1, doc. 8), na forma do art. 487, I, do CPC, para:
II.1 - Decretar a rescisão do contrato de financiamento n°1.4444.0957195-7.
II.2 - Condenar a CEF na devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, referentes às parcelas do contrato n° 1.4444.0957195-7 e demais encargos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
II.3 - Condenar as rés pelos DANOS MORAIS, no pagamento do valor que arbitro em R$15.000,00, dividido pro rata, corrigido monetariamente e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. Assim como condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos cadastros de restrição, referente à cobrança do contrato de financiamento n° 1.4444.0957195-7.
II.4 - Condeno as partes as rés no pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, comando este a ser fixado quando da liquidação desta sentença (art. 85, § 4°, II, do CPC).
II.5 - Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
II.6 - Não havendo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
II.7 - Transitada em julgado, dê-se vista ao autor para requerer o que entender cabível.
II.8 - Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. "
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar a data do pagamento como termo inicial da incidência da correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF e majorar, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré, CEF, na sentença:
"APELAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MÚTUO. CEF. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA CEF.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e pelo autor, JOSE ELIAS DA SILVA, da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relacionados ao contrato particular de compra e venda pactuado entre o autor e a MARIA LUIZA BORGES AMARAL, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 109, I, da CF; e julgou parcialmente procedente os pedidos relacionados ao contrato de financiamento n°1.4444.0957195-7, celebrado entre o autor e CEF, nos seguintes termos: decretou a rescisão do contrato, condenou a CEF a devolver as parcelas pagas pelo autor. A sentença ainda condenou as rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, divididos entre elas.
2. O processo originário examinou dois contratos: A) Instrumento particular de compra e venda, celebrado entre a ré, MARIA LUIZA BORGES AMARAL, promitente vendedora, e o autor, JOSE ELIAS DA SILVA, promitente comprador, datado de 29/01/2016; B) Contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação n°1.4444.0957195-7, celebrado entre a ré, MARIA LUIZA BORGES AMARAL, na qualidade de vendedora, o autor, JOSE ELIAS DA SILVA, como comprador, e a ré, CEF, como credora fiduciária, datado de 24/08/2016.
3. A apelação da CEF sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato de mútuo sem a rescisão do contrato de compra e venda, e argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de danos morais, pois não houve ilicitude de sua parte. Requer a improcedência dos pedidos.
4. Os referidos contratos são negócios jurídicos distintos e autônomos, e não há uma relação de prejudicialidade entre eles, visto que a rescisão do contrato de mútuo não impactou o contrato de compra e venda.
5. Logo, a rescisão do contrato de financiamento não implica, necessariamente, a rescisão do contrato de compra e venda. Precedente (TRF-2 - APL: 00280631620164025001, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2020)
6. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, ou seja, não é necessário averiguar o elemento culpa; basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da instituição financeira. Precedente (STJ - AgInt no REsp: 2006080 SP 2022/0166015-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
7. Há provas nos autos de que a CEF concedeu o financiamento em agosto de 2016, sem observar que a transferência da propriedade do imóvel não seria possível, isto é, se havia algum gravame que, eventualmente, impossibilitasse a transferência do bem. Além disso, o autor começou a efetuar, de fato, o pagamento das parcelas logo após a celebração do contrato de financiamento. Portanto, conclui-se que a CEF falhou na prestação do seu serviço e causou danos ao autor, razão pela qual é devido pagamento por danos morais.
8. O autor pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar os pedidos relacionados ao contrato de compra e venda, a majoração dos danos morais para um valor não inferior a R$ 30.000,00 e a definição da aplicação de juros e correção monetária a partir do evento danoso, sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF, em razão da rescisão do contrato de financiamento.
9. A conexão e a continência somente modificam a competência relativa, nos termos do art. 64 do CPC, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008).
10. Dessa forma, as questões relacionadas ao contrato de compra e venda devem ser processadas e julgadas pela Justiça competente, qual seja, a Justiça Estadual.
11. A rescisão do contrato de financiamento de um imóvel para fins de moradia, devido à falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável. No caso em análise, entretanto, a fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00, divididos entre os réus, é razoável. Aumentar o valor da indenização causaria o enriquecimento injustificado do mutuário.
12. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso, de modo a assegurar a reposição do montante efetivamente pago pelo contratante. Portanto, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento das parcelas. Precedente (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022); (STJ - AgInt no AREsp: 682850 RJ 2015/0062170-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).
13. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para fixar a data do pagamento como termo inicial da incidência da correção monetária sobre as parcelas a serem devolvidas pela CEF. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré, CEF, na sentença."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.