Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0140637-07.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE VEILLARD REIS
ADVOGADO(A): CONSTANTINO PILO (OAB RJ131125)
ADVOGADO(A): RITA DE CACIA SANTOS DA CRUZ PILO (OAB RJ130966)
ADVOGADO(A): REINALDO DE MEDEIROS REIS (OAB RJ090092)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Veillard Reis, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 18.11), que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE MAGISTRADO – IMPOSSIBILIDADE – CARGOS INACUMULÁVEIS – ART. 40, §6º, DA CRFB/88 I – “Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade” (STF – ADI nº 3104 – Relatora: Min. Carmen Lúcia – Tribunal Pleno – Julgado em 26/09/2007), não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção dos critérios existentes quando da posse no cargo. II – A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, nossa Constituição passou a vedar, em seu art. 40, §6º, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no referido artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis. Além disso, a prever, em seu art. 93, VI, que a aposentadoria dos magistrados observaria o disposto em seu art. 40. III – Não sendo possível a acumulação de dois cargos de magistrado, não há como ser reconhecido o direito à acumulação dos respectivos proventos de aposentadoria. IV – O art. art. 40 da CRFB/88 trata do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, sendo assim, a vedação constante de seu §6º é aplicável mesmo quando as aposentadorias estão vinculadas a regimes de diferentes entes federativos. V – Também não procede o pedido de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, já que tais contribuições não financiam apenas a aposentadoria, bem como porque os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial são aplicáveis à Seguridade Social. VI – Recurso não provido.
Os embargos de declaração não foram providos, conforme acórdão do evento 30.20.
Em razões recursais (evento 36.29), o recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 20/98, que alterou a redação dos artigos 40, §6º, 37, §10 e 93, VI, todos da CF/88.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, assim como o recurso especial interposto (evento 49.38).
Todavia, após o STJ não conhecer do recurso especial, os autos foram remetidos ao STF, que determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que, em vista do julgamento da ADI nº 3.998/DF, possa exercer eventual juízo de retratação.” (evento 108.5)
Diante disso, os autos foram encaminhados ao órgão julgador, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (evento 112.1).
A 7ª Turma Especializada, por sua vez, decidiu não exercer o juízo de retratação, nos seguintes termos (evento 144.1):
CONSTITUCIONAL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF2. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS INACUMULÁVEIS. ART. 40, §6º, DA CRFB. ADIS NºS 3.308/DF, 3.363/DF, 3.998/DF, 4.802/DF E 4.803/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 3.308/DF, 3.363/DF, 3.998/DF, 4.802/DF e 4.803/DF são constitucionais as alterações introduzidas pelo art. 1º da EC nº 20/1998. - Juízo de retratação não exercido.
É o relatório. Decido.
Segundo foi relatado acima, o STF determinou o retorno dos autos a esta Corte a fim de que fosse feito o juízo de conformação com o que restou decidido na ADI 3998/DF.
Conforme bem destacou a 7ª Turma Especializada ao não exercer o juízo de retratação, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido na ADI 3398/DF, na medida em que reconheceu a impossibilidade de se acumular proventos de aposentadoria de dois cargos de magistrado, nos termos das redações conferidas pela EC nº 20/98 aos artigos 40, §6º e 93, VI, da CF/88.
Embora o ora recorrente tenha alegado a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 20/98, tal questão foi expressamente rejeitada pelo STF, que, no julgamento da ADI 3998, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da C nº 20/1998, ante a inexistência de qualquer vício formal ou material.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.