Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014802-54.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: SEBASTIAO JOSE SABINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 139 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 168).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta por Sebastião José Sabino em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer como tempo comum o período de 08/09/1982 a 04/05/1983; (ii) reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1988 a 28/04/1995; (iii) converter o tempo especial em comum (fator 1,4); (iv) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário desde a DER (25/07/2019); e (v) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O autor apelou para ampliar o reconhecimento de outros períodos como especiais e obter aposentadoria pela regra dos pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 10/11/1986 a 15/07/1987 e de 10/07/2007 a 30/03/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e de 01/02/2000 a 14/08/2006 devem ser extintos sem resolução do mérito por insuficiência de provas; (iii) verificar se o acréscimo dos períodos reconhecidos viabiliza a concessão de aposentadoria pela regra de pontos, com não incidência do fator previdenciário; (iv) determinar o momento de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 10/11/1986 a 15/07/1987 é reconhecido como especial com base na categoria profissional de conferente (código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64), ainda que não exercida em zona portuária, conforme precedentes da 2ª Turma Especializada do TRF2.
4. O período de 10/07/2007 a 30/03/2018 é reconhecido como especial por exposição à periculosidade, conforme demonstrado em laudos periciais produzidos em ações trabalhistas na mesma empresa e local de trabalho (Aeroporto de Vitória/ES), nos cargos de auxiliar e despachante de cargas, sendo os documentos aceitos como prova emprestada.
5. Os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e 01/02/2000 a 14/08/2006 não possuem prova documental mínima de exposição a agentes nocivos, sendo aplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.352.721/SP para extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos processuais.
6. A soma dos períodos especiais reconhecidos permite ao autor alcançar a pontuação necessária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 86/96, com direito à não incidência do fator previdenciário, desde a DER (25/07/2019).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, e Súmula nº 111 do STJ, por se tratar de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 57; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 4º, II; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2013; TRF2, AC 5005675-54.2018.4.02.5101, Rel. Des. Wanderley Dantas, j. 22.10.2024; TRF4, APELREEX 5017895-37.2010.404.7000, Rel. Des. Paulo Paim da Silva, j. 21.11.2013; TRF4, APELREEX 2001.71.02.005259-2, Rel. Des. João Batista Lazzari, D.E. 10.08.2009; STJ, Súmula nº 111.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 169).
Nesta sede, os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação aos arts. 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º, da Lei nº 8.213/91, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que seja julgado improcedente o pedido para afastar o reconhecimento da atividade especial sem comprovação da exposição ao agente nocivo.
Seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, dos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, do art. 3° da LINDB e do art. 396 do CC;, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ;
Se assim não entender a C. Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.
Este é o relatório.
No caso, verifico que parcela da matéria abordada no processo é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nºs 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ, afetados ao Tema Repetitivo n. 1.366 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Destaco que há ordem do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser suspenso "o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".
Não bastasse isso, aponto que aqui também se discute a controvérsia que está sendo tratada nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP, afetados ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1.124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Unica Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Temas 1.124 e 1.366.