Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES RELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 14/05/2026 - Juntado(a)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição da União/FN no evento 116.
Em caso de concordância, a Secretaria deverá retificar a RPV cadastrada no evento 109 conforme detalhamento informado pela União.
Do contrário, retornem os autos conclusos.
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES RELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 29/04/2026 - Juntado(a)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a UNIÃO/FN, nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC/15.
Valor da Execução: Cálculo de 03/2026, sendo:
- R$1.372,19 referente às custas judiciais
- R$33.292,62 referente aos honorários sucumbenciais
Não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais.
Intime-se.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a petição e documento do evento 85 foram protocolados eletronicamente por advogada que não consta da procuração que acompanhou a inicial.
Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer tal fato e, em sendo o caso, regularizar, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento das peças mencionadas.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico as alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, intimem-se as partes do retorno dos presentes autos após processamento do recurso para requererem o que de direito, no prazo de quinze dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 15:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 18:52
Recebimento
20/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA POR PROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSEIDON MARÍTIMA em face de acórdão (evento 92) que deu provimento ao recurso interposto, para reformar reformar a r. sentença, que julgou improcedente o pedido objetivando a anulação de multa lavrada em desfavor da parte autora, exigida com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 37/66.
II. Questão em discussão
Omissão quanto aos honorários advocatícios no caso de inversão da subumbência.
III. Razões de decidir
É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830⁄SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08⁄03⁄2010).
4. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento da decisão proferida que acolheu o Juízo de retratação, é admitida a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18⁄12⁄2008).
5. No caso em tela, a sentença condenou a parte autora nas despesas processuais, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser invertida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES RELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 29/04/2026 - Juntado(a)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a UNIÃO/FN, nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC/15.
Valor da Execução: Cálculo de 03/2026, sendo:
- R$1.372,19 referente às custas judiciais
- R$33.292,62 referente aos honorários sucumbenciais
Não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais.
Intime-se.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a petição e documento do evento 85 foram protocolados eletronicamente por advogada que não consta da procuração que acompanhou a inicial.
Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer tal fato e, em sendo o caso, regularizar, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento das peças mencionadas.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico as alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, intimem-se as partes do retorno dos presentes autos após processamento do recurso para requererem o que de direito, no prazo de quinze dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 15:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 18:52
Recebimento
20/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA POR PROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSEIDON MARÍTIMA em face de acórdão (evento 92) que deu provimento ao recurso interposto, para reformar reformar a r. sentença, que julgou improcedente o pedido objetivando a anulação de multa lavrada em desfavor da parte autora, exigida com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 37/66.
II. Questão em discussão
Omissão quanto aos honorários advocatícios no caso de inversão da subumbência.
III. Razões de decidir
É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830⁄SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08⁄03⁄2010).
4. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento da decisão proferida que acolheu o Juízo de retratação, é admitida a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18⁄12⁄2008).
5. No caso em tela, a sentença condenou a parte autora nas despesas processuais, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser invertida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE FEVEREIRO DE 2026, SEGUNDA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 9 DE FEVEREIRO DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2. Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025. Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema. Durante o curso do julgamento virtual, os Advogados/Procuradores poderão, por meio de rotina específica no painel de acompanhamento da sessão, apresentar ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DE FATO (manifestação textual), os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 3)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
PROCURADOR(A): ANDREZA VETTORE SARETTA
PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): INGRID KUHN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE FEVEREIRO DE 2026, SEGUNDA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 9 DE FEVEREIRO DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2. Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025. Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema. Durante o curso do julgamento virtual, os Advogados/Procuradores poderão, por meio de rotina específica no painel de acompanhamento da sessão, apresentar ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DE FATO (manifestação textual), os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 3)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
PROCURADOR(A): ANDREZA VETTORE SARETTA
PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): INGRID KUHN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. MULTA ADUANEIRA. AGNTE MARÍTIMO. ILEGITIMDIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa lavrada em desfavor do ora apelante, exigida com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 37/66.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Os pontos controvertidos trazidos na apelação são os seguintes: 1) legitimidade da parte pela responsabilidade das multas em comento; 2) não cabimento da multa em casos de retificação, mesmo que fora do prazo; 3) inconstitucionalidade do artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei nº 37/66; e 4) aplicabilidade da denúncia espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O controle aduaneiro de entrada e de saída de embarcações, bem como de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos nacionais, deve observar as normas legais brasileiras, no âmbito sanitário, tributário e administrativo. A Receita Federal do Brasil, mediante a edição da IN/RFB nº 800/2007, fixou regras, estipulando formas e prazos, para que as informações necessárias ao referido controle aduaneiro fossem prestadas.
4 – Ocorrendo o descumprimento da obrigação acessória referente à prestação de informações à Receita Federal, com a ausência de inclusão dos dados no Sistema SISCOMEX, ou com sua prestação de modo intempestivo (incluindo-se também a retificação fora do prazo), há a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003.
5 – Por essa razão, a empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta a porta, e o agente de carga sujeitam-se ao pagamento de multa, caso não prestem informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute.
6 – No entanto, a agência marítima não se enquadra dentre os sujeitos passíveis de responderem por tal penalidade, visto que atua como intermediário entre o armador de um navio e a praça na qual vai atracar, não se enquadrando, portanto, como empresa de transporte internacional ou agente de carga, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.103.004/ES) e desta Corte (AC nº 5132010-16.2021.4.02.5101).
7 – No caso, embora conste, no contrato social da parte, dentre os diversos ramos de atividades, a possibilidade de prestação de serviços de agenciamento de carga, constata-se que a atuação da parte, quanto aos fatos que ocasionaram as multas aplicadas neste caso dos autos, se deu como agente marítimo, sendo possível depreender tal conclusão dos conhecimentos de manifesto colacionados aos autos, em que a apelante figura, em todos eles, na qualidade de "agência de navegação".
8 – Ademais, em sua contestação, a União não ventila questionamento acerca da atuação do apelante como agente marítimo, mas limita-se a alegar que esta condição não afastaria a sua responsabilidade tributária, que seria solidária ao transportador.
9 – Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da apelante para responder pelas multas impugnadas.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5 – Apelação provida. Sentença reformada.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 37/66, art. 107, IV, ‘e’.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.103.004/ES; TRF2, AC nº 5132010-16.2021.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA
PREFERÊNCIA: ANDREZA VETTORE SARETTA por POSEIDON MARITIMA LTDA
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERALANDREA CUNHA ESMERALDO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR FALTA DE QUÓRUM.
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA PROCURADOR(A): ANDREZA VETTORE SARETTA PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de Outubro de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão, EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO SISTEMA E-PROC. Instruções no endereço virtual a seguir: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 2 DE SETEMBRO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de Maio de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR