Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009987-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. MULTA ADUANEIRA. AGNTE MARÍTIMO. ILEGITIMDIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa lavrada em desfavor do ora apelante, exigida com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 37/66.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Os pontos controvertidos trazidos na apelação são os seguintes: 1) legitimidade da parte pela responsabilidade das multas em comento; 2) não cabimento da multa em casos de retificação, mesmo que fora do prazo; 3) inconstitucionalidade do artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei nº 37/66; e 4) aplicabilidade da denúncia espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O controle aduaneiro de entrada e de saída de embarcações, bem como de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos nacionais, deve observar as normas legais brasileiras, no âmbito sanitário, tributário e administrativo. A Receita Federal do Brasil, mediante a edição da IN/RFB nº 800/2007, fixou regras, estipulando formas e prazos, para que as informações necessárias ao referido controle aduaneiro fossem prestadas.
4 – Ocorrendo o descumprimento da obrigação acessória referente à prestação de informações à Receita Federal, com a ausência de inclusão dos dados no Sistema SISCOMEX, ou com sua prestação de modo intempestivo (incluindo-se também a retificação fora do prazo), há a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003.
5 – Por essa razão, a empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta a porta, e o agente de carga sujeitam-se ao pagamento de multa, caso não prestem informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute.
6 – No entanto, a agência marítima não se enquadra dentre os sujeitos passíveis de responderem por tal penalidade, visto que atua como intermediário entre o armador de um navio e a praça na qual vai atracar, não se enquadrando, portanto, como empresa de transporte internacional ou agente de carga, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.103.004/ES) e desta Corte (AC nº 5132010-16.2021.4.02.5101).
7 – No caso, embora conste, no contrato social da parte, dentre os diversos ramos de atividades, a possibilidade de prestação de serviços de agenciamento de carga, constata-se que a atuação da parte, quanto aos fatos que ocasionaram as multas aplicadas neste caso dos autos, se deu como agente marítimo, sendo possível depreender tal conclusão dos conhecimentos de manifesto colacionados aos autos, em que a apelante figura, em todos eles, na qualidade de "agência de navegação".
8 – Ademais, em sua contestação, a União não ventila questionamento acerca da atuação do apelante como agente marítimo, mas limita-se a alegar que esta condição não afastaria a sua responsabilidade tributária, que seria solidária ao transportador.
9 – Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da apelante para responder pelas multas impugnadas.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5 – Apelação provida. Sentença reformada.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 37/66, art. 107, IV, ‘e’.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.103.004/ES; TRF2, AC nº 5132010-16.2021.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.