Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0095002-63.2016.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: KATIA DA SILVA BRITO
ADVOGADO(A): ELIANE BESERRA PEREIRA (OAB RJ178945)
EXEQUENTE: PAULO RICARDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO(A): ELIANE BESERRA PEREIRA (OAB RJ178945)
EXEQUENTE: MARCIA LIMA GONCALVES
ADVOGADO(A): ELIANE BESERRA PEREIRA (OAB RJ178945)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na satisfação da obrigação de pagar (indenização por danos morais) e na conversão da obrigação de fazer (reforma do imóvel) em perdas e danos, em razão de reparos realizados diretamente pela parte exequente.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a CEF a: 1) reformar o imóvel danificado pelas chuvas de 2016; 2) pagar R$ 45.000,00 a título de danos morais, com correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) pagar aluguel social de R$ 500,00 mensais até o óbito da autora original; e (4) honorários sucumbenciais de 10% (evento 243, SENT1).
Em sede recursal, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para: (i) manter a obrigação de reformar o imóvel; (ii) reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (pro rata entre os herdeiros); e (iii) fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, que estabeleceu sucumbência recíproca (10% sobre a condenação para a CEF e 5% sobre o valor da causa para a parte autora, com exigibilidade suspensa para esta última) (processo 0095002-63.2016.4.02.5102/TRF2, evento 21, DOC3).
Iniciado o cumprimento de sentença, a CEF efetuou o depósito judicial de R$ 18.088,21, afirmando tratar-se do pagamento integral da obrigação de pagar (evento 268, PET1). A parte exequente concordou que o valor depositado referia-se à condenação por danos morais com juros e atualização (evento 270, PET1).
Os exequentes informaram ao juízo que, devido à demora processual, realizaram por conta própria todos os reparos hidráulicos, elétricos e de acabamento no imóvel, perdendo o interesse na execução da obrigação de fazer pela CEF e pleiteando o ressarcimento das despesas (evento 274, PET1).
Instada a manifestar-se sobre a que parcelas se referia o depósito realizado e sobre o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelos exequentes pelos reparos no imóvel (evento 289, DESPADEC1), a CEF esclareceu tratar-se apenas dos danos morais (evento 303, PET1).
Diante da inércia da CEF em se manifestar sobre o pedido de ressarcimento, o juízo determinou nova intimação sob pena de multa (evento 306, DESPADEC1). Ante a continuidade da inércia da executada, a multa foi majorada para R$ 2.000,00 (evento 318, DESPADEC1).
Em novembro de 2025, a CEF impugnou a conversão em perdas e danos, alegando que a pretensão exige nova ação de conhecimento e dilação probatória para verificar a liquidez dos valores gastos (evento 322, PET1).
Finalmente, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, correspondente aos gastos comprovados por nota fiscal, acrescidos de honorários e atualizações (evento 331, PET1).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia limita-se a dois pontos: a suficiência do depósito referente aos danos morais e a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
1. Da Obrigação de Pagar (Danos Morais)
O título executivo judicial fixou a indenização em R$ 15.000,00. Segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária de danos morais incide a partir da data da decisão que fixa o valor (Súmula 362 do STJ). Para dívidas de natureza cível contra empresa pública (não enquadrada como Fazenda Pública), aplica-se a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, a qual acumula correção e juros, vedada a incidência cumulada com outros índices.
O depósito de R$ 18.088,21 mostra-se em conformidade com o título executivo, considerando a atualizaçãodo valor base de R$ 15.000,00 acrescido dos juros moratórios desde a citação (ocorrida em 2016) e a transição para a Selic conforme a EC 113/2021. A própria exequente reconheceu a quitação desta parcela. Portanto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quanto aos danos morais.
2. Da Obrigação de Fazer e Inviabilidade da Conversão em Perdas e Danos
Compulsando pormenorizadamente os autos, verifica-se que a obrigação de reforma do imóvel foi devidamente cumprida pela CEF/Sertenge ainda no ano de 2016, logo após o evento danoso.
Consta nos autos o documento "Ateste de Serviços para Recuperação de Imóveis", datado de 05/09/2016, devidamente assinado por Marcia Lima Gonçalves, representante legal da autora (evento 26, OUT12 e evento 67, OUT37). Nesse documento, a beneficiária atestou o término e a qualidade dos serviços de: troca de portas, pintura integral, revisão de fiação, tomadas e revisão hidrossanitária.
Ademais, o novo Laudo de Vistoria de Danos Físicos (LVDF), realizado em 30/10/2024, confirmou que o imóvel apresenta plenas condições de habitabilidade, com pisos substituídos e paredes recuperadas, "sem aparentar nenhum traço da inundação de 2016" (evento 287, ANEXO2).
A pretensão de ressarcimento de R$ 15.000,00 por "obras realizadas por conta própria" não encontra amparo no título judicial, sendo certo que a obrigação específica foi plenamente satisfeita. Eventuais melhorias ou manutenção realizadas unilateralmente pelos herdeiros após o cumprimento da obrigação não podem ser transmutadas em perdas e danos nestes autos, razão por que dou por efetivada a obrigação de fazer.
3. Da Revogação da Multa Cominatória
As astreintes fixadas nos eventos 306 e 318 decorreram da inércia da CEF em se manifestar sobre o pedido de ressarcimento formulado pelos exequentes. No entanto, o pleito que originou a providência determinada pelo juízo era desprovido de fundamento fático, baseado em alegação de descumprimento de obrigação que a própria parte já atestara como cumprida em 2016.
O comportamento da parte exequente, ao pretender induzir o juízo em erro para obter vantagem indevida, rompe o equilíbrio processual e viola o dever de cooperação, motivo pelo qual revogo as multas impostas.
ANTE O EXPOSTO,
DECLARO extinta a execução quanto às obrigações de pagar e de fazer, face à satisfação integral comprovada nos autos.
INDEFIRO o pedido de ressarcimento de valores e conversão em perdas e danos.
REVOGO a multa cominatória aplicada à executada, ante a violação do dever de cooperação pela parte exequente.
Preclusa, venham conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.