Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
APELADO: CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024456-18.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO REGIME ANTES DE COMPLETADO O PRAZO INICIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação vigente, toda mercadoria estrangeira deve ser objeto de despacho aduaneiro de importação e todo despacho aduaneiro de importação é concluído por via do desembaraço aduaneiro independentemente da forma jurídica de aquisição do bem (aquisição definitiva, arrendamento, aluguel, doação, etc.). 2. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no art. 46, I, do CTN, sendo, portanto, exigível sobre o bem adquirido a título de compra e venda ou arrendamento e em caso de aquisição do bem em caráter temporário no território nacional, incide o tributo sobre base de cálculo proporcional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96. 3. Sem razão a apelante quando invoca o direito de suspensão total do pagamento de tributos, na forma e nas condições prescritas nos art. 307 a 323 do Regulamento Aduaneiro, porquanto o art. 308 dispõe que o regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais. 4. Extrai-se que a recorrente não apresentou provas, em atendimento ao acima disposto, de que a aeronave em questão constitui bem relacionado em ato normativo da SRF e nem de que a mesma seria admitida temporariamente ao amparo de acordo internacional e como é sabido, em se tratando de benefício fiscal, a legislação correspondente deve ser interpretada restritivamente. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista que a apelante equipara-se ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação. 6. O valor fixado na r. sentença – R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios não destoa da razoabilidade, não se revelando irrisório ou exagerado, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Apelos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União alega, em síntese, violação aos arts. 20, 125, I, e 127 do CPC/1973. Pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Argumenta que "o valor da causa fixado nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (nº 0001541-38.2007.403.6100) foi de R$ 2.290.566,25, nos idos de 2006. Valor este bastante elevado. Nota-se que o valor fixado de honorários advocatícios, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irrisório perante o valor atribuído à causa, correspondendo a menos de 0,5% deste valor." Decido. O recurso preenche os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade. A respeito da controvérsia central retratada, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser possível modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS/AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ "o valor da causa indicado em ação cautelar não guarda correlação com o valor atribuído à ação principal, porquanto aquela tem objeto próprio, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa." (AgRg no REsp 734.331/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/3/2009). Outros precedentes do STJ: AgRg na Pet 2.710/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16/08/2004; AgRg no REsp 593149/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe de 03/11/2008. 3. É imperiosa a manutenção do acórdão recorrido por ter adotado entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 516.407/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. TESE ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1569968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018) Outrossim, a Corte Superior entende que podem ser considerados insignificantes os honorários arbitrados em valor inferior a 1% sobre o valor da causa: [...] 5. Quanto a este tema, esta Corte Superior tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do Causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita em redor do percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal alíquota. Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as Turmas componentes da 1ª. Seção do STJ. Confiram-se, nesse sentido, os recentes julgados: AgRg no AgRg no AREsp 290.468/AL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.4.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.11.2013. [...] (AgInt no REsp 1391241/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 07/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento consolidado desta Corte, apenas são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1004841/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
No caso vertente, a proporção dos honorários fixados não atinge o percentual de 1% do valor da causa ou do proveito econômico, de forma que merece prosseguimento o recurso especial. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso especial interposto por CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO REGIME ANTES DE COMPLETADO O PRAZO INICIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação vigente, toda mercadoria estrangeira deve ser objeto de despacho aduaneiro de importação e todo despacho aduaneiro de importação é concluído por via do desembaraço aduaneiro independentemente da forma jurídica de aquisição do bem (aquisição definitiva, arrendamento, aluguel, doação, etc.). 2. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no art. 46, I, do CTN, sendo, portanto, exigível sobre o bem adquirido a título de compra e venda ou arrendamento e em caso de aquisição do bem em caráter temporário no território nacional, incide o tributo sobre base de cálculo proporcional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96. 3. Sem razão a apelante quando invoca o direito de suspensão total do pagamento de tributos, na forma e nas condições prescritas nos art. 307 a 323 do Regulamento Aduaneiro, porquanto o art. 308 dispõe que o regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais. 4. Extrai-se que a recorrente não apresentou provas, em atendimento ao acima disposto, de que a aeronave em questão constitui bem relacionado em ato normativo da SRF e nem de que a mesma seria admitida temporariamente ao amparo de acordo internacional e como é sabido, em se tratando de benefício fiscal, a legislação correspondente deve ser interpretada restritivamente. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista que a apelante equipara-se ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação. 6. O valor fixado na r. sentença – R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios não destoa da razoabilidade, não se revelando irrisório ou exagerado, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Apelos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 46, I, 49 e 97 do CTN; 1.228 do CC; 74 e 79 da Lei 9.430/96; e 127, 128, 129 e 130 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Decido. Não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 719.638/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016) - destacamos Também descabe o recurso quanto ao mais alegado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a cobrança de IPI proporcional, no caso de arrendamento de bens provenientes do exterior, com fundamento no art. 79 da Lei 9.430/1996, é constitucional e legal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79, DA LEI N. 9.430/96. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, §2º, da Lei n. 4.502/64), tendo por base de cálculo o preço que o produto alcançaria (ou seja, "poderia alcançar") em uma venda idealizada (art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 2. O art. 79, da Lei nº 9.430/96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002). 3. O acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 750.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1382415/CE, DJe 23/06/2015; REsp 1768628/RJ, DJe 19/11/2018. Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 3.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARDEIROS IMOBILIARIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO REGIME ANTES DE COMPLETADO O PRAZO INICIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a legislação vigente, toda mercadoria estrangeira deve ser objeto de despacho aduaneiro de importação e todo despacho aduaneiro de importação é concluído por via do desembaraço aduaneiro independentemente da forma jurídica de aquisição do bem (aquisição definitiva, arrendamento, aluguel, doação, etc.). 2. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no art. 46, I, do CTN, sendo, portanto, exigível sobre o bem adquirido a título de compra e venda ou arrendamento e em caso de aquisição do bem em caráter temporário no território nacional, incide o tributo sobre base de cálculo proporcional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96. 3. Sem razão a apelante quando invoca o direito de suspensão total do pagamento de tributos, na forma e nas condições prescritas nos art. 307 a 323 do Regulamento Aduaneiro, porquanto o art. 308 dispõe que o regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais. 4. Extrai-se que a recorrente não apresentou provas, em atendimento ao acima disposto, de que a aeronave em questão constitui bem relacionado em ato normativo da SRF e nem de que a mesma seria admitida temporariamente ao amparo de acordo internacional e como é sabido, em se tratando de benefício fiscal, a legislação correspondente deve ser interpretada restritivamente. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista que a apelante equipara-se ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação. 6. O valor fixado na r. sentença – R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios não destoa da razoabilidade, não se revelando irrisório ou exagerado, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Apelos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente, em síntese, violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 37, 93, IX, 150, I e IV, e 153, IV, § 3º, II, da Constituição Federal. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 963 (Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de forma proporcional, na importação, pelo regime de admissão temporária, de produtos objeto de arrendamento mercantil), decidiu pela inexistência de repercussão geral, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/96. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1068514 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023.