AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JENIFER KILLINGER CARA
OAB/SP 261040·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:43
Juntada de Petição de comunicações
06/05/2026, 20:00
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:54
Conclusos para despacho
16/04/2026, 14:03
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 13:54
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2026, 20:03
Conclusos para despacho
15/04/2026, 17:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
15/04/2026, 16:55
Publicado Despacho em 09/04/2026.
09/04/2026, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 13:33
Documentos
Comunicações
•06/05/2026, 19:55
Despacho
•16/04/2026, 14:02
25/04/2026, 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:54
Conclusos para despacho
16/04/2026, 14:03
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 13:54
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2026, 20:03
Conclusos para despacho
15/04/2026, 17:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
15/04/2026, 16:55
Publicado Despacho em 09/04/2026.
09/04/2026, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 13:33
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 15:44
Conclusos para despacho
06/04/2026, 16:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/04/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/04/2026, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
28/03/2026, 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2026.
28/03/2026, 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 18:28
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 18:28
Publicado Decisão em 24/03/2026.
24/03/2026, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 06:41
Proferida decisão interlocutória
20/03/2026, 14:29
Conclusos para decisão
19/03/2026, 18:15
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 18:14
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:14
Juntada de Petição de impugnação
19/03/2026, 16:20
Proferida decisão interlocutória
18/03/2026, 17:43
Conclusos para decisão
16/03/2026, 11:06
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/03/2026, 11:50
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:26
Mandado devolvido cumprido
25/02/2026, 19:08
Juntada de Petição de diligência
25/02/2026, 19:08
Juntada de certidão
23/02/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/02/2026, 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/02/2026, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
20/02/2026, 00:48
Publicado Intimação em 20/02/2026.
20/02/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
20/02/2026, 00:45
Publicado Intimação em 20/02/2026.
20/02/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
20/02/2026, 00:45
Publicado Intimação em 20/02/2026.
20/02/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 14:17
Juntada de ato ordinatório
18/02/2026, 14:16
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 13:48
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 13:48
Expedição de Mandado.
18/02/2026, 13:45
Juntada de certidão
18/02/2026, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 15:58
Conclusos para despacho
15/01/2026, 12:26
Juntada de Petição de manifestação
14/01/2026, 19:54
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 14:19
Conclusos para despacho
09/01/2026, 16:35
Juntada de certidão
03/10/2025, 18:50
Juntada de certidão
04/09/2025, 17:56
Juntada de certidão
04/09/2025, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2025, 10:41
Conclusos para despacho
03/09/2025, 18:37
Juntada de certidão
03/09/2025, 16:02
Juntada de Petição de comunicações
06/08/2025, 17:39
Juntada de certidão
04/07/2025, 19:01
Juntada de Petição de comunicações
03/07/2025, 20:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
03/07/2025, 12:48
Juntada de Petição de comunicações
28/05/2025, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 16:54
Conclusos para despacho
22/05/2025, 11:57
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:52
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
16/04/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 03:36
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 13:51
Conclusos para despacho
24/03/2025, 16:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 16:11
Desentranhado o documento
24/03/2025, 16:11
Conclusos para decisão
12/03/2025, 17:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/03/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2025, 18:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/02/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/02/2025, 21:52
Conclusos para despacho
12/02/2025, 18:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 11:33
Conclusos para despacho
10/12/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/12/2024, 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 15:40
Conclusos para despacho
14/11/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/11/2024, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2024, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2024, 19:32
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/11/2024, 09:54
Conclusos para despacho
29/10/2024, 16:44
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 28/10/2024 23:59.
29/10/2024, 00:07
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:02
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:34
Juntada de certidão
01/10/2024, 18:02
Juntada de certidão
26/09/2024, 18:44
Desentranhado o documento
12/09/2024, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 15:53
Publicado Despacho em 10/09/2024.
10/09/2024, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 20:04
Conclusos para despacho
10/09/2024, 07:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/09/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2024, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 17:23
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 00:01
Conclusos para despacho
29/08/2024, 20:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/08/2024, 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 00:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
18/07/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2024, 18:38
Conclusos para despacho
03/07/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/07/2024, 09:55
Juntada de certidão
18/06/2024, 13:42
Juntada de certidão
13/06/2024, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 17:47
Conclusos para despacho
03/06/2024, 14:02
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
24/05/2024, 16:04
Conclusos para despacho
22/05/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/05/2024, 15:41
Juntada de certidão
22/05/2024, 13:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
21/05/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
19/05/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 20:06
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 18:05
Juntada de certidão
16/05/2024, 15:42
Conclusos para despacho
15/05/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/05/2024, 10:14
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 00:36
Juntada de certidão
06/05/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/05/2024, 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2024, 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2024, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2024, 16:09
Conclusos para despacho
29/04/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/04/2024, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 00:02
Publicado Despacho em 18/04/2024.
18/04/2024, 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/04/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2024, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2024, 14:46
Conclusos para despacho
16/04/2024, 08:22
Recebidos os autos
16/04/2024, 07:42
Juntada de Petição de intimação de pauta
16/04/2024, 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/04/2022, 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
19/04/2022, 09:48
Publicado Despacho em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
11/04/2022, 18:31
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2022, 10:26
Conclusos para despacho
25/03/2022, 10:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:29
Juntada de Petição de apelação
11/02/2022, 20:03
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200601605111.
AUTOR: JURANDIR SEBASTIAO BURANELO Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000211-27.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda, com pedido liminar, ajuizada por JURANDIR SEBASTIÃO BURANELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que suspenda a Concorrência Pública EC 0026/2017-Cpve/BU – Ref. 14, designada para o dia 14/06/2017, bem como declare purgada a mora e, por conseguinte, a convalidação do contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, afastando os efeitos da consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor fiduciário. Atribui à causa do valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Discorre a parte autora que, no dia 25/04/2013, firmou com a Caixa Econômica Federal – CEF contrato particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro, de Ônus e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito com Recursos do SBPE, no âmbito do sistema financeiro imobiliário – SFI, registrado sob o nº 1.4444.0275784-2, no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses, sistema de amortização SAC. Alega a parte autora que estava honrando o compromisso assumido junto ao agente financeiro; no entanto, em virtude de dificuldade financeira, sobreveio drástica redução da renda familiar, impossibilitando o adimplemento das prestações. Sublinha a parte autora que buscou todos os meios disponíveis para renegociar a dívida, todavia, a CEF recusou a receber os valores. Relata que, atualmente, reúne condições de quitar o saldo devedor e, mesmo tendo se prontificado a efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o agente financeiro recusou a retomada do contrato. Enfatiza a parte autora que a consolidação da propriedade não extingue o contrato celebrado entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, de modo que é lícito assegurar-lhe a purgação da mora, na forma do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/1997 c/c art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Tece a parte autora considerações sobre o princípio da conservação do negócio jurídico e a teoria do adimplemento substancial, corolários da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Pontua a parte autora que incide, por se tratar de relação de consumo, incide as normas dos artigos 46, 47, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial vieram os documentos. Decisão que concedeu prazo à parte autora para esclarecer a prevenção apontada em relação ao processo nº 0000556-71.2015.403.6138 (ID 1623319). Manifestação da parte autora (ID 1798450), que juntou novos documentos (ID’s 1798458, 1798987 e 1798994). Decisão que afastou a prevenção apontada pelo setor de distribuição e designou audiência de tentativa de conciliação (ID 1893961). Juntou comprovante de depósito (ID 2109885) e fotografias do imóvel (ID 2109892). A parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 2109882), tendo afirmado que depositou, em juízo, o valor de R$497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais). Decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização da audiência de tentativa de conciliação (ID 2339952). Aos 13/09/2017, na Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Franca/SP, restou acordado que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se-ia acerca do depósito efetuado nos autos, comprometendo-se a retirar o imóvel da alienação a terceiros (ID 2623094). A CEF peticionou nos autos (ID 2795875), apresentado a seguinte proposta de acordo: “Prestações em atraso com desconto: R$ 266.283,91; Custas de execução extrajudicial: R$ 12.464,22; Custas de manutenção do contrato: R$ 16.917,08; Honorários advocatícios: R$ 13.315,00;Total: R$ 308.980,21. Serão acrescidos encargos vincendos e juros contratuais conforme contrato original até a finalização do presente acordo, se ocorrer. O saldo restante depositado em juízo, após deduzidos os valores acima, deverá ser utilizado para amortizar o contrato de modo a que a prestação diminua e as chances do contrato permanecer adimplente aumentem. O procedimento citado acima será posterior à finalização da renegociação. O contrato continuaria seu prazo restante de 307 (trezentos e sete) meses para quitação do saldo devedor restante, que perfaz o montante de R$ 405.873,83 (prestação atual vence aos dias 25 de cada mês e atualmente seu valor é de R$ 4.759,02)”. Citada, a Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu contestação (ID 2814274). Preliminarmente, alega ser juridicamente impossível o pedido de desfazimento do ato de consolidação da propriedade do imóvel. Aduz a falta de interesse de agir, uma vez que impossível discutir o saldo devedor após a consolidação da propriedade em favor da CEF. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou instrumento de procuração (ID 2814307). Réplica apresentada pela parte autora (ID 4444242). Manifestação da parte autora acerca da proposta de acordo (ID 4444468), requerendo a intimação da CEF para esclarecer o cálculo efetuado, sob o fundamento de que efetuara o depósito, em juízo, da quantia de R$497.000,00, para a quitação do saldo devedor, e pela proposta de acordo ainda ficaria devedor do montante de R$405.873,83 (prestações R$ 4.759,02). Juntou documentos (ID 4444472). Intimada, a CEF requereu a designação de nova audiência de tentativa de conciliação (ID 6065160), o que foi deferido (ID 8935522). Aos 26/07/2018, na Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Franca/SP, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 9634162). Intimadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados (ID 10009665), a parte autora requereu a produção de proa documental e a designação de nova audiência de tentativa de conciliação (ID 11109647). A CEF alegou que o valor depositado em juízo não é suficiente para liquidação da dívida, acrescida de custas judiciais, honorários advocatícios e, custas/despesas da execução e manutenção do imóvel pela GILIE/BU. Acrescentou que a autorização da EMGEA venceu em 21/05/2018, fazendo-se necessário solicitação de nova avaliação do imóvel para elaboração/atualização de proposta de renegociação (ID 11979492). Despacho que designou nova data para realização de audiência de tentativa de conciliação (ID 15384145). Aos 15/05/2019, na Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Franca/SP, foi realizada audiência de tentativa de conciliação. A CEF apresentou a seguinte proposta de acordo: “efetuar o pagamento da quantia de R$ 810.300,00(oitocentos e dez mil e trezentos reais), para quitação total do débito”. O autor ofertou contraproposta no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil), utilizando-se dos valores já depositado judicialmente em 08/2017. As partes requereram, ao final, a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias (ID 17377732). Intimadas as partes para manifestarem acerca de eventual acordo extrajudicial (ID 20508148), a parte autora informou que a CEF, até o momento, não apresentou manifestação acerca da contraproposta de acordo. Registrou que é possível a desconstituição da consolidação da propriedade averbada no imóvel objeto de financiamento em favor do credor quando se dispõe o devedor fiduciante a purgar a mora (ID 22509447). A CEF noticiou que não foi celebrado acordo na via extrajudicial (ID 23272066). Despacho que intimou as partes para se manifestarem acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 27291461). A parte autora reiterou o pedido de intimação da CEF para que se manifeste acerca da contraproposta de acordo, a fim de complementar judicialmente o depósito já realizado (ID 27603351). Intimada a CEF (ID 29737229), interveio no feito a Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA, que requereu a substituição do polo passivo da demanda para constá-la como credora (ID 35796374). Juntou documentos (ID’s 35796377 e 35796380). Despacho que determinou a intimação da EMGEA para, por intermédio da CEF, esclarecer o pedido de substituição de procuradores, tendo em vista que não faz parte da presente ação, nos termos dos art. 108 e 109, ambos do Código de Processo Civil. Reiterou-se, ainda, a intimação da CEF, para se manifestar acerca da contraproposta de acordo (ID 36004390). A EMGEA manifestou nos autos, reiterando o pedido de substituição processual (ID 36945037). Juntou documentos (ID’s 36945040 e 36945042). A CEF informou que o débito titularizado pela parte autora foi cedido para a empresa EMGEA, de modo que qualquer proposta de acordo deve ser analisada por tal entidade, não havendo, pois, ingerência do Banco réu sob o crédito cedido (ID 37209941). A CEF peticionou nos autos para comunicar que renunciou o mandato conferido pela EMGEA em virtude de rescisão do contrato outrora firmado com esta empresa (ID 37536423). Juntou documentos (ID’s 37536426 e 37536432). Intimada (ID 44513753), a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, mantendo no polo passivo a CEF ou, alternativamente, admitindo-se a EMGEA na condição de assistente litisconsorcial. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso é de aplicação da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES 1.1 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM De início, deve-se analisar a intervenção no feito da Empresa Gestora de Ativos S.A – EMGEA, que requereu a substituição do polo passivo da demanda para constá-la como credora (ID 35796374 e ID 36945037). Consabido que a alienação do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109 CPC), de modo que o cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o cedente, sem que a parte contrária consinta. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, mantendo no polo passivo a CEF ou, alternativamente, admitindo-se a EMGEA na condição de assistente litisconsorcial (ID 44513753). Consoante dicção do art. 109, §2º, do CPC, caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, o réu originário, embora não mais seja titular do direito de crédito, continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial, sendo que o cessionário poderá intervir, de forma voluntária, como litisconsorte passivo daquele que cedeu a coisa litigiosa. Assim, deve ser incluída a EMGEA no polo passivo da relação processual, na condição de assistente litisconsorcial. 1.2 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A CEF aduz ser juridicamente impossível o pedido de desfazimento do ato de consolidação da propriedade do imóvel. O art. 17 do CPC/2015 estabelece que a propositura da ação demanda a presença de interesse de agir e legitimidade. A possibilidade jurídica do pedido não mais integra a condição para o exercício do direito de ação, reservando-se a análise meritória. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, não há se falar em pedido juridicamente impossível. 1.3 INTERESSE DE AGIR Sustenta a CEF a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que impossível discutir o saldo devedor após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que pretensão anulatória de arrematação ou de adjudicação deve ter como causa de pedir apenas nulidades intrínsecas ao ato. Não podem ser levantados argumentos ínsitos ao contrato levado à execução, como, v. g., sua falta de liquidez ou abusividade de suas cláusulas, posto que, com o registro da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, alegações dessa espécie restam superadas. Portanto, uma vez consumado o registro da arrematação/adjudicação no competente Cartório de Registro de Imóveis, face à extinção do contrato, a pretensão revisional torna-se superada e o mutuário torna-se carecedor de ação em que se discuta a revisão de cláusulas contratuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: Ementa: SFH. MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Diante da inadimplência do mutuário, foi instaurado procedimento de execução extrajudicial com respaldo no Decreto-lei nº 70/66, tendo sido este concluído com a adjudicação do bem imóvel objeto do contrato de financiamento. II - Propositura de ação pelos mutuários, posteriormente à referida adjudicação do imóvel, para discussão de cláusulas contratuais, com o intuito de ressarcirem-se de eventuais pagamentos a maior. III - Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito. IV - Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 prevê em seu art. 32, § 3º, que, se apurado na hasta pública valor superior ao montante devido, a diferença final será entregue ao devedor. V - Recurso especial provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 886150; UF: PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 19/04/2007; Fonte: DJ DATA:17/05/2007 PÁGINA:217 e Relator(a): FRANCISCO FALCÃO) Na mesma esteira do entendimento acima proclamado tem decidido os Tribunais Regionais Federais, conforme arestos a seguir colacionados (grifei): PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez consumada a execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei n. 70/1966, com a adjudicação do imóvel pela CEF, não mais subsiste o interesse processual dos mutuários no prosseguimento da ação que visa à revisão das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação, em face da extinção do contrato. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 319120064013800 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA – TRF 1 – Quinta Turma - DATA:25/02/2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 01. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, em razão de considerar extinto o contrato de mútuo, face a adjudicação do imóvel pela instituição financeira. 02. Não colhe o argumento do apelante acerca da inconstitucionalidade do DL - 70/66, porquanto a matéria encontra-se de há muito no seio do STF. Demais disso, inexistiu qualquer depósito conducente à suspensão do procedimento da execução extrajudicial do imóvel. 03. Assim, concretizada a adjudicação, há perda de objeto do processo. 04. Apelação improvida. (AC 200781000139030 – Relator Desembargador Federal Frederico Dantas – TRF 5 – Terceira Turma - Data::06/10/2010) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. CDC. APLICAÇÃO. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que a prova pericial é desnecessária quando se trata de contrato de financimento em que se adota o SACRE como sistema de amortização, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC nº 2006.61.05009988-0, Rel. Des. Johonsim di Salvo, DJF3 CJ1 DATA: 28/10/2009 p. 73. 2. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Dessa forma, a arguição de questões relativas aos critérios de reajustamento das prestações do mútuo habitacional poderia embasar apenas um pleito de perdas e danos, e não mais a revisão contratual. 3. Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. 4. A arguição de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 5. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. 6. Resta claro que, a parte autora tomou ciência acerca da realização do leilão extrajudicial, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóvel. 8. Agravo interno improvido. (AC 200761000098500 – Relatora JUIZA SILVIA ROCHA – TRF 3 – Primeira Turma - DATA:31/08/2011) No caso em exame, a parte autora não impugna as cláusulas contratuais, tampouco nega a existência do débito em virtude de inadimplemento. Na realidade, a pretensão deduzida em juízo busca o desfazimento da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em razão da purgação superveniente da mora. Assim, não há se falar em falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. DO MÉRITO O procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF encontra-se albergado pela Lei 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), uma vez que o contrato de compra e venda firmado com aquela foi submetido à alienação fiduciária em garantia. A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida). Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelo fiduciante, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não sendo purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Acerca do procedimento em comento, estabelece o artigo 26 da Lei nº. 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Por fim, destaco que nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973) o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252). O registro não pode ser cancelado por medida liminar e sim somente em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, inciso I). Nada obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, desde que a purgação seja feita até a assinatura do auto de arrematação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário - nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 - não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. No caso concreto, o autor admitiu a inadimplência do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do imóvel nº 1.4444.0275784-2 e não impugnou a legalidade do procedimento administrativo levado a efeito pela CEF para consolidação da propriedade do imóvel. A consolidação da propriedade deu-se em 26/01/2015, mediante averbação junto à matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.622 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipuã/SP (ID 1614196). A pretensão da parte autora cinge-se exclusivamente à possibilidade de purgação da mora antes da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Dos documentos juntados aos autos colhe-se que o autor depositou, em juízo, na conta judicial nº 3995.005.86400357-9 o montante de R$497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais – ID 2109885). Realizadas audiências de tentativa de conciliação nas datas de 13/09/2017 e 26/07/2018, restou, inicialmente, acordado que a CEF verificaria se o depósito judicial era suficiente para purgar a mora. Posteriormente, a CEF formulou proposta de acordo, com utilização da integralidade do montante depositado em juízo, no seguinte sentido: “Prestações em atraso com desconto: R$ 266.283,91 Custas de execução extrajudicial: R$ 12.464,22 Custas de manutenção do contrato: R$ 16.917,08 Honorários advocatícios: R$ 13.315,00 Total: R$ 308.980,21 Serão acrescidos encargos vincendos e juros contratuais conforme contrato original até a finalização do presente acordo, se ocorrer. O saldo restante depositado em juízo, após deduzidos os valores acima, deverá ser utilizado para amortizar o contrato de modo a que a prestação diminua e as chances do contrato permanecer adimplente aumentem. O procedimento citado acima será posterior à finalização da renegociação. O contrato continuaria seu prazo restante de 307 (trezentos e sete) meses para quitação do saldo devedor restante, que perfaz o montante de R$ 405.873,83 (prestação atual vence aos dias 25 de cada mês e atualmente seu valor é de R$ 4.759,02)”. Em 15/05/2019, em nova audiência de tentativa de conciliação, a CEF informou que o saldo devedor atualizado, para quitação do débito, é de R$810.300,00 (oitocentos e dez mil e trezentos reais). O autor ofertou contraproposta no valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), utilizando-se dos valores já depositados em juízo. Em 15/09/2019, a CEF peticionou nos autos, informando que não fora celebrado acordo administrativo (ID 23272066). Observa-se que o valor inicial da dívida era de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), na data da celebração do negócio jurídico (contrato nº 1.4444.027 57 84-2), em 25/04/2013, tendo sido pactuado o pagamento em 360 (trezentos e sessenta meses), com taxa de juros nominal de 9,0178% ao ano e efetiva de 9,4000% ao ano, sendo a prestação inicial de R$4.894,56 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), vencendo-se o primeiro encargo mensal em 25/05/2013. O imóvel dado em garantia fiduciária foi avaliado em R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Consta no Edital de Concorrência Pública 0026/2017/CPVE/BU – EMGEA, de 28/04/2017, que o imóvel dado em garantia foi avaliado em R$710.000,00 (setecentos e dez mil reais), com valor de venda de R$497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais). Dispõe a Cláusula Vigésima do contrato que, uma vez consolidada a propriedade em nome da CEF, em virtude da mora não purgada e transformada em inadimplemento absoluto, deverá o imóvel ser alienado pela CEF a terceiros, em leilão público extrajudicial, sendo o valor do imóvel o valor da avaliação do contrato, acrescidos os valores correspondentes aos melhoramentos, construções, acessões, instalações e benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualizado monetariamente até a data do leilão. Não há se confundir o valor do imóvel dado em garantia fiduciária com o saldo devedor. Vejamos. A alienação fiduciária de coisa imóvel dada em garantia em operação de financiamento imobiliário implica o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante o possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto, sendo que a constituição em mora do devedor e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário gera a este o direito de promover a alienação do imóvel, em leilão público, cujo valor arrecadado é imputado no pagamento do saldo devedor. Com efeito, a consolidação da propriedade em favor da instituição fiduciária, em decorrência do inadimplemento do mutuário, assegura-lhe o direito de dispor do bem imóvel, que corresponde, inclusive, um dos atributos decorrentes do direito de propriedade. A dívida, por sua vez, compreende o saldo devedor; o valor das prestações e dos prêmios de seguro vencidos e não pagos; a comissão do leiloeiro; as despesas com intimação do devedor e publicação de editais; as despesas com a consolidação da propriedade em favor da CEF; o valor devido a título de imposto ITBI e IPTU. O valor da dívida noticiado pela CEF, na data de 15/05/2019, no montante de R$810.300,00 (oitocentos e dez mil e trezentos reais), é notoriamente superior ao depósito judicial (R$497.000,00). A contraproposta de acordo formulada pelo autor não foi aceita pela CEF (EMGEA). A despeito de o valor atualizado da dívida ser superior ao depósito judicial realizado na conta nº 3995.005.86400357-9, o autor quedou-se silente, não o tendo complementado. Advoga a parte autora que o adimplemento substancial do negócio jurídico tem o efeito de purgar a mora e, por conseguinte, desfazer o ato de consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor fiduciário. Consabido que o Código Civil de 2002 não adotou, expressamente, a teoria do adimplemento substancial, sendo que sua aplicação vem sendo realizada com base nos princípios gerais da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 422), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e da conservação do negócio jurídico. Entende-se que se for ínfimo o descumprimento diante do todo obrigacional, ouse seja, se o débito for diminuto levando em conta todo o interesse econômico envolvido na relação material, não se afigura adequado resolver o negócio jurídico, devendo ser adotada solução razoável que melhor proteja os interesses das partes. Com efeito, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a extinção automática do contrato, que poderá se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exige, via de regra, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). Entrementes, em se tratando de negócio jurídico fiduciário com bem móvel ou imóvel dado em garantia, tem-se entendido ser absolutamente imprópria a invocação da teoria do adimplemento substancial, como fundamento idôneo a afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem móvel ou o leilão extrajudicial do bem imóvel, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, tal como lhe confere a específica lei de regência (in casu, Lei nº 9.514/97). A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1.ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a Segunda Seção do STJ entendeu que a restituição do bem ao devedor fiduciante somente ocorrerá se houver o pagamento integral da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Não conflita com a garantia de acesso à moradia (art. 6º, CF), visto que a reintegração de posse é medida admitida pela ordem constitucional, sendo que referido dispositivo se limita a instituir os requisitos necessários para que o arrendador possa postular a tutela possessória. - A Lei nº 10.188/01 prevê no artigo 9º que, diante do inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. - Descabe aplicar a Teoria do substancial Adimplemento adotando simplesmente um critério numérico, quantificando o número de prestações adimplidas e inadimplidas. No campo da realidade social, adotar esse critério matemático sem qualquer outro tipo investigação projetará condutas de inadimplemento substancial, pois com o pagamento de 70% ou 80% das prestações ajustadas, que ademais não se amoldam à espécie, o devedor pode se sentir imune a qualquer pedido de resolução de contrato, praticando ação negativa de pagamento, ficando no aguardo de iniciativa do credor. - A CEF notificou a agravante extrajudicialmente em 11/04/2013 e propôs a ação de reintegração de posse em 14/08/2013. Não se trata de ação de força velha, pois o esbulho inicia-se a partir da notificação do arrendatário (Lei n. 10.188/01, art. 9º). - A cláusula que prevê a reintegração de posse em favor do arrendador não contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois encontra fundamento na própria Lei n. 11.118/01, de mesmo nível que a Lei n. 8.078/90.- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AI 00270875220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.). De mais a mais, no caso em concreto, não houve adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final (adimplemento substancial); ao revés, o valor depositado em juízo é notoriamente inferior ao saldo devedor. Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão da parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ante a improcedência do pedido, fica a parte autora autorizada a proceder o levantamento do depósito judicial efetuado na conta nº 3995.005.86400357-9. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, 17 de dezembro de 2021. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 14:42
Julgado improcedente o pedido
17/12/2021, 15:17
Conclusos para julgamento
18/11/2021, 17:49
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
18/11/2021, 17:49
Conclusos para decisão
30/09/2021, 15:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2021 23:59.
21/07/2021, 01:43
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 12/07/2021 23:59.
13/07/2021, 01:35
Decorrido prazo de Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em 12/07/2021 23:59.
13/07/2021, 01:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
21/06/2021, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
21/06/2021, 19:37
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2021, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2021, 14:30
Conclusos para despacho
26/03/2021, 11:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/03/2021, 20:52
Publicado Despacho em 18/03/2021.
21/03/2021, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
21/03/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2021, 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2020 23:59:59.
16/09/2020, 00:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/08/2020, 11:31
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 21/08/2020 23:59:59.
22/08/2020, 00:09
Conclusos para despacho
19/08/2020, 10:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/08/2020, 21:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/08/2020, 16:44
Publicado Despacho em 30/07/2020.
30/07/2020, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
30/07/2020, 00:41
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 07:46
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 07:46
Expedição de Comunicação via sistema.
28/07/2020, 07:46
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2020, 16:00
Conclusos para despacho
04/06/2020, 14:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 00:47
Juntada de certidão
08/05/2020, 16:33
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 11:53
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
21/03/2020, 00:46
Expedição de Outros documentos.
19/03/2020, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2020, 16:15
Conclusos para despacho
16/03/2020, 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 04:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/01/2020, 13:08
Publicado Despacho em 27/01/2020.
27/01/2020, 00:31
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
25/01/2020, 00:17
Expedição de Outros documentos.
23/01/2020, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2020, 13:37
Juntada de Petição de outras peças
15/10/2019, 14:18
Conclusos para despacho
14/10/2019, 15:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/09/2019, 16:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/09/2019, 16:31
Publicado Intimação em 26/09/2019.
26/09/2019, 05:45
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
26/09/2019, 05:45
Publicado Intimação em 26/09/2019.
26/09/2019, 05:45
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
26/09/2019, 05:45
Expedição de Outros documentos.
24/09/2019, 10:44
Expedição de Outros documentos.
24/09/2019, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2019, 15:40
Conclusos para despacho
21/05/2019, 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão Julgador de origem
16/05/2019, 16:32
Juntada de certidão
16/05/2019, 16:16
Remetidos os Autos (para processamento) para central de conciliação
15/05/2019, 17:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 13:31
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 03:28
Publicado Despacho em 01/04/2019.
01/04/2019, 01:16
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
30/03/2019, 00:45
Expedição de Outros documentos.
28/03/2019, 11:16
Conclusos para despacho
07/12/2018, 14:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2018 23:59:59.
20/11/2018, 03:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/10/2018, 17:18
Publicado Intimação em 23/10/2018.
24/10/2018, 00:31
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
24/10/2018, 00:31
Expedição de Outros documentos.
19/10/2018, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2018, 17:56
Conclusos para despacho
02/10/2018, 17:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 02:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/09/2018, 18:25
Publicado Intimação em 18/09/2018.
23/09/2018, 15:31
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
23/09/2018, 15:31
Publicado Intimação em 18/09/2018.
23/09/2018, 15:31
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
23/09/2018, 15:31
Expedição de Outros documentos.
13/09/2018, 18:55
Expedição de Outros documentos.
13/09/2018, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2018, 15:47
Conclusos para despacho
13/08/2018, 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão Julgador de origem
26/07/2018, 19:00
Juntada de outros documentos
26/07/2018, 18:59
Remetidos os Autos (para processamento) para central de conciliação
26/07/2018, 13:20
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
18/07/2018, 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2018.
18/07/2018, 00:05
Expedição de Outros documentos.
13/07/2018, 15:03
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 12/07/2018 23:59:59.
13/07/2018, 00:47
Publicado Intimação em 29/06/2018.
29/06/2018, 00:29
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
29/06/2018, 00:29
Expedição de Outros documentos.
27/06/2018, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2018, 14:49
Conclusos para despacho
12/06/2018, 12:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2018 23:59:59.
16/05/2018, 01:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/04/2018, 10:07
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
11/04/2018, 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2018.
11/04/2018, 00:14
Expedição de Outros documentos.
06/04/2018, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2018, 17:57
Conclusos para decisão
27/03/2018, 15:25
Juntada de Petição de outras peças
14/03/2018, 10:51
Decorrido prazo de JURANDIR SEBASTIAO BURANELO em 12/03/2018 23:59:59.
13/03/2018, 03:34
Publicado Intimação em 05/03/2018.
05/03/2018, 00:12
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
03/03/2018, 00:14
Expedição de Outros documentos.
28/02/2018, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2018, 18:36
Conclusos para despacho
08/02/2018, 17:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/02/2018, 14:51
Juntada de Petição de réplica
05/02/2018, 14:47
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
19/12/2017, 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2017.
19/12/2017, 00:14
Expedição de Outros documentos.
15/12/2017, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2017, 09:47
Juntada de certidão
02/10/2017, 18:53
Conclusos para decisão
27/09/2017, 18:09
Juntada de Petição de contestação
27/09/2017, 15:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/09/2017, 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão Julgador de origem
22/09/2017, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2017, 14:50
Conclusos para despacho
14/09/2017, 13:37
Juntada de outros documentos
14/09/2017, 13:37
Audiência conciliação - caixa designada para 13/09/2017 14:20 CECON-Franca.
13/09/2017, 11:32
Remetidos os Autos (para processamento) para central de conciliação
12/09/2017, 18:06
Proferida decisão interlocutória
12/09/2017, 17:14
Conclusos para decisão
22/08/2017, 15:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/08/2017, 17:20
Juntada de certidão
18/07/2017, 12:57
Publicado Intimação em 18/07/2017.
18/07/2017, 00:07
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
18/07/2017, 00:07
Expedição de Carta precatória.
17/07/2017, 22:24
Proferida decisão interlocutória
13/07/2017, 16:29
Conclusos para decisão
11/07/2017, 17:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
04/07/2017, 18:08
Publicado Intimação em 21/06/2017.
21/06/2017, 00:21
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
21/06/2017, 00:21
Proferida decisão interlocutória
14/06/2017, 15:49
Conclusos para decisão
14/06/2017, 15:20
Expedição de Certidão.
13/06/2017, 18:56
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
13/06/2017, 18:56
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição