Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AVILSON GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O crédito em execução se refere à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0014411-12.2016.4.03.6000 julgou extinta a lide, sem julgamento de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, condenando a embargante na verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em 05/11/2020 (ID 167853740, pág. 107-109). Interposto apelo, o julgamento foi mantido (ID 270450646). O acórdão transitou em julgado em 06/12/2022 (ID 270450648). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, porquanto o valor apresentado pela União (Fazenda Nacional) não corresponde ao proveito econômico obtido na via administrativa, mas sim a multa imposta. Alegou, ainda, a quitação dos honorários por meio do depósito judicial realizado em novembro de 2022, pelo que requereu extinção do presente feito (ID 287301315). Pelo exposto, determino as diligências que se seguem: (I) Cumpra-se, em sua integralidade, o despacho ID 284867459, promovendo-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo figurar a União no polo ativo e Avilson Gonçalves no polo passivo. (II) Sobre a impugnação ID 287301315 e respectivos documento, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. (III) Havendo concordância expressa do exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, expeça-se o competente RPV/Precatório. Após, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/000458, de 4 de outubro de 2017, intime(m)-se a(s) parte(s) do inteiro teor do RPV/Precatório cadastrado. Não havendo impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, será viabilizada a transmissão do Ofício Requisitório para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (IV) Em caso de discordância, encaminhem-se os autos ao Seção de Cálculos Judiciais para aferição do débito em discussão. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (V) Cumpridas as providências retro determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014411-12.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande