Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A
APELADO: DINA GUIMARAES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: VALDECIR BALBINO DA SILVA - MS6773-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010480-40.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A
APELADO: DINA GUIMARAES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: VALDECIR BALBINO DA SILVA - MS6773-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A
APELADO: DINA GUIMARAES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: VALDECIR BALBINO DA SILVA - MS6773-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A V O T O Os embargos de declaração não merecem provimento. Com efeito, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material” (art. 1.022, I a III, CPC). Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. Como pretende a embargante revolver matéria já decidida sem nenhum dos vícios apontados, o recurso não merece conhecimento. A 1ª Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) Destarte, considerados os precedentes dessa Turma e a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª TURMA TRF3. 1. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos embargos de declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão da matéria expressamente decidida pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010480-40.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa que ora transcrevo (ID 227511046): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ATÉ APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE MÚTUO HABITACIONAL NA AÇÃO PRINCIPAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Recurso de apelação em que a EMGEA se insurge contra suposta fixação arbitrária do valor da dívida de contrato de mútuo habitacional pelo juízo a quo. 2. Da leitura dos autos, contudo, verifica-se que em momento algum a sentença proferida neste feito (ação cautelar) fixou o valor da dívida da autora ou ingressou na discussão do quantum devido – objeto da ação principal –, limitando-se a suspender os atos executivos e de cobrança até a apuração do saldo devedor. 3. A apelante não atacou os fundamentos adotados pelo juízo a quo – especificamente quanto à presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora – em suas razões recursais, insurgindo-se contra medida não determinada pelo juiz singular. 4. A dissociação entre as razões contidas no recurso e os fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes desta Corte. 5. Apelação não conhecida. Alega, em suma, obscuridade no julgado, visto que “os argumentos expostos no recurso de apelação foram totalmente coerentes com a sentença proferida, não se aplicando o princípio da dialeticidade.” (ID 252331388). Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010480-40.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, considerados os precedentes dessa Turma e a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheceu, para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.