Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO CARETA - SP195595-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000840-93.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO CARETA - SP195595-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO CARETA - SP195595-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a condenação do réu em indenização por danos materiais correspondentes aos valores de dois boletos pagos em favor de terceiro que se passou por uma empresa parceira comercial da requerente. Isto posto, destaco que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que terceiro emitiu boletos se passando por um parceiro comercial da empresa autora, cujo preposto foi ludibriado e acabou por efetuar o pagamento. A única participação do banco réu nos fatos aqui descritos foi na qualidade de banco emissor do boleto, sem obrigação legal nem contratual de conferir se o beneficiário dos valores era mesmo a empresa a quem a autora deveria efetuar o pagamento. Assim já decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido". (STJ, REsp n° 1.786.157/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 05/09/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET. SITE FALSO. PRODUTOS NÃO RECEBIDOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CUJOS DADOS CONSTARAM DOS BOLETOS EMITIDOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO ERA DESTINATÁRIA DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE OS DADOS INSERIDOS NO BOLETO. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que afastou a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora após a aquisição de produtos vendidos em nome da Eletro, mediante pagamento de boleto emitido pela CEF, em endereço eletrônico que veio a revelar-se fraudulento. 2. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se inserem nos conceitos dos arts. 2º e 3º, bem como nos termos da Súmula 297 do STJ, que assentou definitivamente a aplicação do CDC às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade civil das rés é objetiva, regida pelo art. 14 da referida lei, que também se aplica aos casos de fraude bancária (Súmula 479 do STJ). 3. Como apontado na sentença recorrida, não verifico a existência de responsabilidade das rés no caso, pois evidente a inocorrência de falha nos serviços e a culpa exclusiva de terceiro. 4. Restou suficientemente demonstrado nos autos que os dados da Eletro foram indevidamente utilizados por terceiros para a comercialização de produtos através do site Desconto Perfeito. A informação da instituição bancária e as cópias do boletim de ocorrência e do inquérito policial dele decorrente evidenciam que a empresa não era destinatária dos valores pagos pelos consumidores nem possuía qualquer relação com o site citado, uma vez que, embora atue no comércio de eletrodomésticos, o faz apenas por meio de lojas físicas. 5. Não há, portanto, qualquer conduta – comissiva ou omissiva – da Eletro que tenha causado ou concorrido para os danos sofridos pela autora. Constatada a fraude, a ré adotou a medida que estava ao seu alcance – comunicá-la à autoridade policial. A simples utilização de seus dados pelos terceiros fraudadores não atrai a responsabilidade para si, sob pena de puni-la por fato externo à prestação do serviço, sobre o qual não possuía qualquer controle. Portanto, presente a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, é de se afastar a responsabilidade objetiva da Eletro. 6. Com relação à CEF, tem-se que sua participação nos fatos limitou-se à emissão de boleto para pagamento, em virtude de contrato de serviços de cobrança firmado com a New Center. Da análise daquele instrumento, verifica-se que eram fornecidos à referida empresa boletos pré-impressos, os quais eram preenchidos e entregues aos pagadores pelos próprios clientes. Portanto, não há evidência de que a CEF possuía controle sobre as informações inseridas pela cliente nos boletos contratados. 7. Ademais, os documentos nos autos indicam que a apelada adotou providências para evitar novos ilícitos assim que tomou conhecimento das suspeitas de atividade criminosa da cliente, pois a agência procedeu ao bloqueio da conta após comunicação de fraude posterior aos fatos nos autos. 8. Sendo a única vinculação concreta da instituição financeira ao ocorrido o boleto emitido em seu nome, e não tendo o dano sofrido pela autora decorrido de quaisquer falhas de segurança nos seus sistemas ou omissão na adoção de medidas para prevenção de novos ilícitos – uma vez que ela não tinha conhecimento dos fatos à época –, é de se concluir que o evento danoso adveio de conduta exclusiva de terceiro, afastando a ocorrência de fraude bancária/fortuito interno. Precedente do STJ. 9. Apelação não provida". (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0022738-05.2014.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 03/09/2021, DJEN: 10/09/2021) (destaquei). Registre-se que os boletos em questão eram verdadeiros, apenas a identidade do beneficiário é que foi dissimulada por ele próprio. Além disso, o fato de o beneficiário do boleto ter se valido do nome de outra empresa no campo "cedente" não atrai a responsabilidade civil da requerida, uma vez que não há dever legal, regulamentar ou contratual de que a casa bancária se certifique da veracidade desse dado ou de que ele corresponda ao nome do titular da conta de depósito. Assim, não há que se falar em defeito da prestação do serviço pelo banco apelado, uma vez que ele não teria meios de aferir se, de fato, o emissor do boleto era alguém que podia fazê-lo. Na verdade, apenas a autora poderia se certificar da identidade de quem lhe enviou os boletos em questão. Sendo assim, não é possível falar em fortuito interno ao banco apelado, não estando o caso afeto à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o caso não é de fato fortuito interno ao banco, mas de culpa exclusiva de terceiro, devendo a sentença ser mantida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000840-93.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA. contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Narra a empresa autora em sua inicial que havia contratado os serviços de publicidade da Rede Globo de Televisão em meados de 2015, obrigando-se ao pagamento da importância de R$ 43.683,71 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), que seria paga por meio de dois boletos. Diz que, em 14/07/2015, recebeu por e-mail dois boletos gerados pela CEF "com datas de vencimento, valores e referência de notas idênticos aos que foram acordados com a mencionada emissora" e efetuou os pagamentos. Nada obstante, continuou a receber cobranças da Rede Globo, vindo a constatar que aqueles boletos pagos haviam sido emitidos fraudulentamente (ID 167196438). Contestação pela CEF (ID 167196455). Em sentença datada de 07/05/2021, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 167196473). A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial, sustentando, em síntese, ter havido falha na prestação dos serviços bancários pela requerida (ID 167196476). Contrarrazões pela ré (ID 167197232). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000840-93.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BOLETOS EMITIDOS POR TERCEIRO QUE SE PASSOU POR UMA PARCEIRA COMERCIAL DA AUTORA. FORTUITO EXTERNO AO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora a condenação do réu em indenização por danos materiais correspondentes aos valores de dois boletos pagos em favor de terceiro que se passou por uma empresa parceira comercial da requerente. 2. A única participação do réu nos fatos aqui descritos foi na qualidade de banco emissor do boleto, sem obrigação legal nem contratual de conferir se o beneficiário dos valores era mesmo a empresa a quem a autora deveria efetuar o pagamento. 3. Não há que se falar em defeito da prestação do serviço pelo banco apelado, uma vez que ele não teria meios de aferir se, de fato, o emissor do boleto era alguém que podia fazê-lo. Na verdade, apenas a autora poderia se certificar da identidade de quem lhe enviou os boletos em questão. Sendo assim, não é possível falar em fortuito interno ao banco apelado, não estando o caso afeto à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.