Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA LORENCINI DE OLIVEIRA, SANDRO L. ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. INVENTARIANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA LORENCINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SANDRO LEITE DE ARAUJO - SP364605 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004202-48.2012.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté SUCEDIDO: RONALDO DE OLIVEIRA SUCESSOR: ANA PAULA LORENCINI DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRO LEITE DE ARAUJO - SP364605
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a União Federal. Foram homologados os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial id 48177333, consoante decisão id 55931134 de 23/06/21, considerando-se a promoção post morte para a graduação de 2º Tenente, em obediência à decisão proferida pelo e. TRF da 3ª Região, com fundamento no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 52.737/1963, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013251-43.2021.4.03.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/10/21 (id 123778338 e 153410292). Os cálculos, embora homologados, foram retificados, por determinação no despacho id 83805053, pela Contadoria Judicial conforme informação id 150385606, com inclusão das diferenças de Ajuda de Custo de Cujus (05/2012) e de Pecúnia de Cujus (06/2012), com juntada nova conta id 150385606 (atualizada até 10/2020 - data do cálculo das partes). Todavia, a parte credora na manifestação id 150499171 continua apresentando inconformismo, agora em relação aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, argumentando ser “IRRISÓRIO E AVILTANTE VALOR DE R$ 1.507,48 deve ser corrigido por Vossa Excelência por medida de justiça, visto que tal ajuste tem arrimo tanto na lei quanto na jurisprudência”, bem como que na execução seja a União Federal integralmente condenada em honorários advocatícios. A União Federal manifestou-se na peça id 160309490, concordando com os cálculos mais recentes da Contadoria Judicial e discordando quanto a modificação dos honorários de sucumbência. Decido. Consoante relatado na decisão id 52899339: “O e. TRF da 3ª Região julgou procedente a apelação da pensionista (ID 39585279 – pág. 116/129) para reconhecer que o acidente fatal, sofrido pelo militar Primeiro Sargento do Exército, ocorreu em serviço (“in itinere”), consequentemente, condenou a União Federal ao pagamento da pensão militar com base no posto hierarquicamente superior, retroativamente à data do falecimento (20.12.2011), corrigida monetariamente e acrescida de juros, bem como condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A parte autora apresentou cálculos de liquidação no total de R$ 448.293,30 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e noventa e três reais e trinta centavos), atualizado até outubro/2020 (ID 44375995), consistente nas diferenças de proventos com os acréscimos determinados no v. acórdão devidos à pensionista em razão da alteração do posto militar de Primeiro Sargento para Segundo Tenente do Exército e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação. A União apresentou impugnação (ID 47556317), aduzindo excesso de execução e apresentou o valor da execução de R$ 124.123,55, com os descontos em destaque (ID 47556317), posicionado para outubro/2020.” No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Em relação ao valor principal não existe mais controvérsia, as partes concordaram conforme acima relatado, porquanto correto o valor apurado pela Contadoria Judicial conforme informação id 150385606, com inclusão das diferenças de Ajuda de Custo de Cujus (05/2012) e de Pecúnia de Cujus (06/2012), com juntada nova conta id 150385606 (atualizada até 10/2020 - data do cálculo das partes), cujo valor do principal é de R$ 474.289,33 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), tudo conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013251-43.2021.4.03.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/10/21 (id 123778338 e 153410292). Quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, descabe qualquer impugnação no cumprimento de sentença quanto aos critérios existentes no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo judicial, ou seja, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme decisão proferida pelo TRF (ID 39585279 – pág. 1250 que inverteu o ônus da sucumbência fixado na sentença ID 39585279 p. 59/64), cujo trânsito em julgado foi certificado id 39585284. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ID 150385617, posicionado para 10/2020, cujo valor do principal é de R$ 474.289,33 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) e honorários advocatícios de R$ 1.507,48 (um mil, quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o critério objetivo diz respeito à verificação de quanto as partes sucumbiram em relação ao cálculo ora reputado correto (ID 150385606), no valor total de R$ 475.796,81. O exequente apresentou cálculos de liquidação no total de R$ 488.293,30 (ID 44375972). A União por sua vez, apresentou como devido o valor da execução de R$ 124.123,55, com os descontos em destaque (ID 47556317). Destarte, o exequente formulou pedido de execução além do reputado correto ao passo que a União em valor menor. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários advocatícios sobre o resultado da diferença entre o montante respectivamente apresentado, conforme acima, e o montante apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do “caput” artigo 86 do CPC/2015, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório/precatório ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais (ID 44376165). Após, intimem-se as partes do teor do precatório, nos termos do artigo 10 da Resolução n.º 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté, data da assinatura. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal Substituta na titularidade da 1ª Vara