Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: I. L. R. M. REPRESENTANTE: GISELE APARECIDA COSTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: I. L. R. M. REPRESENTANTE: GISELE APARECIDA COSTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005534-35.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por I. L. R. M., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Cabível a incidência dos entendimentos firmados à época da propositura da demanda. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Legitimidade da União Federal, via SUS, nesta contenda, em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios. - Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade é impositivo o fornecimento do tratamento medicamentoso. Precedentes. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. - O medicamento solicitado, ATALUREN, fabricado apenas por um laboratório e comercializado sob o nome Translarna®, está registrado na Anvisa desde 29/04/2019, é de alto custo e não está incluído nas listas do SUS para disponibilização universal. - Por sua vez, as prescrições (fls. 49/50 e 61 Vol. 1 A e fls. 1 – doc. 107695922) e os exames e relatórios médicos (fls. 51/55), revelam ser o apelante portador de Distrofia Muscular de Duchenne, para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ATALUREN 750mg/dia. - Todavia, no caso concreto, a despeito das prescrições iniciais, exames e relatórios médicos indicando o medicamento, foi elaborado novo parecer emitido pelo Natjus (ID 268045649), o qual pontuou que "A distrofia muscular de Duchenne nao tem cura e o seu tratamento se baseia na terapia sintomatica. O atalureno e recomendado para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne em pessoas com idade igual ou superior a cinco anos, que conservam a capacidade da marcha. Os beneficios clinicos do atalureno são incertos, e o relatório médico enviado relata que o paciente já perdeu a capacidade de marcha e tem evolução pior da doença mesmo em uso do atalureno. CONCLUI-SE que NAO HA elementos tecnicos suficientes para sustentar a indicacao da droga na presente situacao." - Restou comprovado, pelo farto conjunto probatório que o medicamento já não é imprescindível para o tratamento do autor, uma vez que ele não possui mais marcha. - Posto isso, há que se manter integralmente a sentença, inclusive quanto à parcial procedência, para reconhecer o direito ao recebimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação da sentença. - Apelação improvida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005534-35.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por I. L. R. M., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Cabível a incidência dos entendimentos firmados à época da propositura da demanda. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Legitimidade da União Federal, via SUS, nesta contenda, em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios. - Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade é impositivo o fornecimento do tratamento medicamentoso. Precedentes. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. - O medicamento solicitado, ATALUREN, fabricado apenas por um laboratório e comercializado sob o nome Translarna®, está registrado na Anvisa desde 29/04/2019, é de alto custo e não está incluído nas listas do SUS para disponibilização universal. - Por sua vez, as prescrições (fls. 49/50 e 61 Vol. 1 A e fls. 1 – doc. 107695922) e os exames e relatórios médicos (fls. 51/55), revelam ser o apelante portador de Distrofia Muscular de Duchenne, para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ATALUREN 750mg/dia. - Todavia, no caso concreto, a despeito das prescrições iniciais, exames e relatórios médicos indicando o medicamento, foi elaborado novo parecer emitido pelo Natjus (ID 268045649), o qual pontuou que "A distrofia muscular de Duchenne nao tem cura e o seu tratamento se baseia na terapia sintomatica. O atalureno e recomendado para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne em pessoas com idade igual ou superior a cinco anos, que conservam a capacidade da marcha. Os beneficios clinicos do atalureno são incertos, e o relatório médico enviado relata que o paciente já perdeu a capacidade de marcha e tem evolução pior da doença mesmo em uso do atalureno. CONCLUI-SE que NAO HA elementos tecnicos suficientes para sustentar a indicacao da droga na presente situacao." - Restou comprovado, pelo farto conjunto probatório que o medicamento já não é imprescindível para o tratamento do autor, uma vez que ele não possui mais marcha. - Posto isso, há que se manter integralmente a sentença, inclusive quanto à parcial procedência, para reconhecer o direito ao recebimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação da sentença. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que davam provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (6ª turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de março de 2024.