Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVAR ALMEIDA RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074
EXECUTADO: LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO LUIS PIZZO - SP184678, PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES - SP108110 Advogados do(a)
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001785-80.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em julgado que reconheceu a responsabilidade solidária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da LOTÉRICA DANTAS & FRANCO LTDA ME, pelos saques não reconhecidos na conta poupança do autor entre 25/01/2019 e 20/05/2019, condenando-as à indenização dos danos materiais e morais. A parte exequente apresentou seus cálculos no ID. 277051335, aduzindo ser devido o montante de R$ 86.400,08 (oitenta e seis mil, quatrocentos reais e oito centavos). Pleiteou que as executadas fossem intimadas a pagar o valor indicado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Instadas as executadas (ID. 276364763), a Lotérica Dantas & Franco Ltda. ME apresentou comprovante de pagamento do montante que lhe incumbia (ID. 280459828 e ID. 280459839). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação no ID. 253002574 e sustentou ser devido o montante de R$38.998,43 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até março/2023, e apresentou os comprovantes de depósito (ID. 281918746, ID. 281918750 e ID. 281920003). A parte exequente pleiteou o levantamento dos valores incontroversos e discordou dos cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Deferiu-se a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos (ID. 289205788), bem como a remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria do Juízo apresentou seus cálculos no ID. 290125569 e ID. 290125570. A parte exequente manifestou-se no ID. 291654358. A executada Lotérica Dantas & Franco Ltda ME pleiteou que a exequente fosse intimada para devolução do montante pago a maior (ID. 291654358). A Caixa Econômica Federal não se manifestou (ID. 294457973). É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 77.627,32 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) atualizado até março de 2023, ou seja, R$ 38.813,66 (trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e sessenta e seis centavos) a ser pago por cada uma das executadas. A Contadoria do Juízo apresentou os seguintes esclarecimentos (ID. 290125569): “(...) Informo a Vossa Excelência que elaborei os cálculos conforme o julgado. Valor total de R$ 77.627,32, atualizados para 03.2023, sendo R$ 57.825,46, de danos materiais, R$ 12.109,07, de danos morais e R$ 7.692,79, de honorários, conforme planilha anexa. Lotérica Dantas e Franco Ltda – Total= R$ 38.813,66, sendo R$ 34.967,27, referente a danos materiais, danos morais e R$ 3.846,39 de honorários. Caixa Econômica Federal Total= R$ 38.813,66, sendo R$ 34.967,26, referente a danos materiais, danos morais e R$ 3.846,40 de honorários. Os cálculos apresentados pelo exequente no id: 277051341, com valor total de R$ 86.400,08, atualizados para 03.2023, não estão de acordo com o julgado. No que tange a correção Monetária e Juros de Mora, não considerou a EC nº 113/2021, a partir de 01/2022. Aplica juros de mora na atualização de danos morais desde 25.01.2019, sendo o correto a partir do trânsito em julgado, 15.02.2023. O executado CEF no id: 281918743, apresenta o valor referente a sua parte devida R$ 31.477,37, atualizados para 03.2023, não estão de acordo com o julgado. Quanto a correção Monetária e Juros de Mora não considerou a EC nº 113/2021, a partir de 01/2022. (...)” – grifei e destaquei. Firmadas estas premissas verifico, no entanto, que a Caixa Econômica Federal apurou ser devido à exequente o valor de R$ 38.998,43 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) atualizado até março de 2023. Nestes termos, considerando que a Caixa Econômica Federal apurou um valor maior que o da Contadoria, homologo o cálculo da Caixa Econômica Federal de ID. 281918743 e seguintes e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 38.998,43 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) atualizado até março de 2023. Indefiro o pedido de ID. 292553923 da executada Lotérica Dantas & Franco Ltda. pela ocorrência de preclusão, eis que não apresentou impugnação no momento oportuno, concordando com os valores apresentados pela parte exequente e efetuando o depósito do montante executado. Tendo em vista a diferença ínfima entre o cálculo apresentado pela parte exequente e o cálculo da Caixa Econômica Federal (R$ 184,77) deixo de arbitrar honorários nesta fase processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo venham conclusos para prolação de sentença de extinção, tendo em vista que os valores devidos já foram levantados pela parte exequente. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto