Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS VENTURA DE ALMEIDA - SP305383
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. Por primeiro, observa-se que o próprio embargante reconheceu que “as fiscalizações foram realizadas nos dispensários de medicamentos integrantes das Unidades de Saúde - US da Prefeitura Municipal de Jandira” (doc. id nº 104179902 - Pág. 5), assim, tenta induzir este juízo a erro ao defender que se tratariam de “farmácias hospitalares” – g.n.. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que a Unidade Básica de Saúde, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, inclui-se no conceito de “posto de medicamentos”, sendo desnecessária a exigência de responsável técnico em período integral, nos termos do art. 19 da Lei nº 5.991/73. No caso concreto, o embargado possui Unidades Básicas de Saúde que se prestam apenas a atendimento ambulatorial, e não apresentam leitos, não estando, por consequência, sujeitas à exigência de manter profissional farmacêutico por período integral. Embora a matéria realmente tenha sofrido profundas alterações em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.021/14, o E. STJ consolidou jurisprudência no sentido de que “a Lei n. 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, aplicando tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483) de que não é obrigatória a presença de farmacêutico responsável no local de dispensação mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo se o auto de infração tiver sido lavrado após a edição da referida norma.” (AgInt no REsp 1708289/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 12/06/2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019. Assim, para as unidades hospitalares e equivalentes em que haja apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da súmula 140 do extinto TFR e do REsp 1.110.906/SP (repetitivo tema 483), não podendo o conselho embargante exigir a presença obrigatória de farmacêutico em tais estabelecimentos. No que diz respeito à obrigatoriedade de farmacêutico para dispensação de medicamentos controlados, por força da Portaria SVS/MS nº 344/98, destacou o v. acórdão embargado que ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos. Nesse sentido, "se eventual dispositivo regulamentar, seja ele Decreto, Portaria ou Resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, desta forma, não pode prevalecer" (REsp 1.110.906/SP). Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação do MUNICÍPIO DE JANDIRA. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado quanto à legislação aplicável às farmácias hospitalares, como seria o caso das unidades mantidas pelo ora embargado. Aduz, ainda, omissão quanto à obrigatoriedade de assistência farmacêutica na farmácia privativa hospitalar que dispensa medicamentos controlados, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 344/98. Não apresentada resposta aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007651-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942 do CPC. O Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (6.ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.ºdo RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.