INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
Autor
ASSOCIACAO CLUBE DOZE DE AGOSTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES
OAB/SC 020661·CPF·Representa: Autor
RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA
OAB/SC 52778·CPF·Representa: Réu
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO
OAB/SC 43084·CPF·Representa: Réu
SILVIA DOMINGUES SANTOS
OAB/SC 10990·CPF·Representa: Réu
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
OAB/SC 4125·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/05/2026, 17:45
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Petição
24/10/2025, 08:32
Confirmada
24/10/2025, 08:32
Publicação
24/10/2025, 02:37
Petição
23/10/2025, 19:38
Confirmada
23/10/2025, 19:38
Por decisão judicial
23/10/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014289-12.2012.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ASSOCIACAO CLUBE DOZE DE AGOSTO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo de suspensão de 6 meses, a executada foi intimada para apresentar o relatório do PRAD (Ev. 437).
A excutada juntou o relatório no evento 441, PET1.
Intimado, o ICMBIO juntou aos autos a Informação Técnica nº 97/2025-NGI ICMBio Florianópolis, da qual se destaca o seguinte excerto (Ev. 444):
(...)
5. Finalizando, recomenda-se a inclusão de informações sobre a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
6. Fica-se no aguardo do envio do 1º relatório de monitoramento do projeto, segundo o cronograma proposto, com a inclusão das complementações referentes às providências adotadas em atenção às observações e recomendações acima elencadas.
7. Esta é a informação que submeto à consideração superior.
Requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses.
O MPF concordou com a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses (Ev. 447).
Decido.
Tendo em vista a comprovação da implantação do PRAD, a executada deverá cumprir as recomendações do ICMBIO para o sucesso da recuperação ambiental, bem como apresentar ao órgão ambiental os relatórios de monitoramento do projeto, de acordo com o cronograma do PRAD.
Ante o exposto, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a executada para apresentar relatório de monitoramento do PRAD, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014289-12.2012.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ASSOCIACAO CLUBE DOZE DE AGOSTO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo de suspensão de 6 meses, a executada foi intimada para apresentar o relatório do PRAD (Ev. 437).
A excutada juntou o relatório no evento 441, PET1.
Intimado, o ICMBIO juntou aos autos a Informação Técnica nº 97/2025-NGI ICMBio Florianópolis, da qual se destaca o seguinte excerto (Ev. 444):
(...)
5. Finalizando, recomenda-se a inclusão de informações sobre a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
6. Fica-se no aguardo do envio do 1º relatório de monitoramento do projeto, segundo o cronograma proposto, com a inclusão das complementações referentes às providências adotadas em atenção às observações e recomendações acima elencadas.
7. Esta é a informação que submeto à consideração superior.
Requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses.
O MPF concordou com a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses (Ev. 447).
Decido.
Tendo em vista a comprovação da implantação do PRAD, a executada deverá cumprir as recomendações do ICMBIO para o sucesso da recuperação ambiental, bem como apresentar ao órgão ambiental os relatórios de monitoramento do projeto, de acordo com o cronograma do PRAD.
Ante o exposto, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a executada para apresentar relatório de monitoramento do PRAD, no prazo de 15 dias.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 15:30
Outras Decisões
22/10/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:01
Petição
12/08/2025, 09:40
Confirmada
08/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:47
Petição
29/07/2025, 11:45
Confirmada
12/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:07
Petição
02/07/2025, 16:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 22:24
Publicação
16/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014289-12.2012.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ASSOCIACAO CLUBE DOZE DE AGOSTO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084)
DESPACHO/DECISÃO
O ICMBIO apresentou Informação Técnica nº105/2024-NGI em que manifesta pela viabilidade de aprovação do projeto. Requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 meses (Ev. 423).
Decido.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 6 meses.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar novo relatório de monitoramento do PRAD.
Após, intime-se o ICMBio para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação técnica.
Em seguida, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 15 dias.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:04
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Petição
12/12/2024, 10:49
Confirmada
12/12/2024, 10:49
Petição
11/12/2024, 15:20
Por decisão judicial
11/12/2024, 14:33
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:23
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:23
Outras Decisões
10/12/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 18:21
Petição
21/10/2024, 00:49
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2024, 16:11
Petição
19/09/2024, 14:40
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2024, 16:57
Outras Decisões
19/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 17:47
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:47
Petição
08/07/2024, 13:32
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:18
Petição
18/06/2024, 15:43
Documento (Certidão)
14/06/2024, 19:23
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:30
Documento (Certidão)
12/05/2024, 21:54
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Petição
10/05/2024, 19:52
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:13
Petição
29/04/2024, 19:14
Petição
14/03/2024, 11:24
Petição
13/03/2024, 17:25
Expedida/certificada
13/03/2024, 15:44
Em audiência
13/03/2024, 15:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/03/2024, 15:42
Petição
13/03/2024, 14:29
Petição
20/02/2024, 11:23
Petição
20/02/2024, 10:14
Depósito de Bens/Dinheiro
20/02/2024, 08:32
Petição
19/02/2024, 17:26
Confirmada
19/02/2024, 17:26
Expedida/certificada
19/02/2024, 16:21
Outras Decisões
19/02/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:48
Petição
16/02/2024, 16:14
Confirmada
16/02/2024, 16:14
Expedida/certificada
16/02/2024, 15:55
Petição
16/02/2024, 15:41
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:21
Petição
15/02/2024, 15:49
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:05
Petição
31/01/2024, 14:25
Confirmada
24/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 16:34
Petição
28/12/2023, 10:58
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Petição
15/12/2023, 14:32
Petição
15/12/2023, 13:34
Confirmada
15/12/2023, 13:34
Expedida/certificada
14/12/2023, 19:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/12/2023, 19:09
Outras Decisões
14/12/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:43
Petição
14/12/2023, 14:06
Confirmada
14/12/2023, 14:06
Expedida/certificada
12/12/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:33
Petição
11/12/2023, 10:09
Petição
08/12/2023, 11:50
Petição
08/12/2023, 09:50
Petição
05/12/2023, 14:58
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Mudança de Classe Processual
08/11/2023, 16:13
Petição
07/11/2023, 19:36
Expedida/certificada
07/11/2023, 12:55
Recebimento
03/11/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: CLUBE DOZE DE AGOSTO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES (OAB SC020661)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5014289-12.2012.4.04.7200/SC (Pauta: 533) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: CLUBE DOZE DE AGOSTO (RÉU) ADVOGADO: JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES (OAB SC020661)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de junho de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 12 de julho de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5014289-12.2012.4.04.7200/SC (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO