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Código de Caça (1967), texto atualizado e artigos
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Leis
Código de Caça (1967)
Em vigor
Lei
38 artigos
Código de Caça (1967)
Lei nº 5.197 de 03/01/1967
Publicada em 05/01/1967
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967
Publicação
05/01/1967
Situação
Em vigor
Artigos
38
Dispositivos
128
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º.
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 2º
É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º.
É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 4º
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º.
Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º
O Poder Público estimulará:
Art. 7º
A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º
O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
Art. 9º
Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10.
A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.
Art. 11.
Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente.
Art. 12.
As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13.
Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Art. 14.
Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
Art. 15.
O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente á fauna.
Art. 16.
Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17.
As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
Art. 18.
É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Art. 19.
O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Art. 20.
As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
Art. 21.
O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Art. 22.
O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Art. 23.
Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24.
O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
Art. 25.
A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Art. 26.
Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27.
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
Art. 28.
Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29.
São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
Art. 30.
As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
Art. 31.
A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32.
São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 33.
A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.
Art. 34.
Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.
Art. 35.
Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 36.
Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Art. 37.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua execução.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República. H. CASTELLO BRANCO Severo Fagundes Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1967 *
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