Art. 1º do MP do Bem (2005)
Medida Provisória nº 255 de 01/07/2005
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 1º
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A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................. .........................................................................................
§ 6º
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As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR) "Art. 2º ............................................................................. .........................................................................................
§ 2º
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A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. ................................................................................."(NR) "Art. 5º .............................................................................
Parágrafo único
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Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
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