Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Habeas corpus
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
HC 1099342/SP (2026/0200375-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON JANDILSON SILVACORRÉU:MANUEL DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GLEISON JANDILSON SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3003641-37.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º (por duas vezes), e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva, decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, em afronta aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, visto que, na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-18).
Indeferida a liminar e prestadas as informações (fls. 194-203), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do writ (fls. 230-234).
Decido.
I. A decretação da prisão preventiva pressupõe prévia provocação, mas não vincula o juiz à medida requerida pelo órgão acusador
Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, não mais subsiste a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, inclusive nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda que o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 contemple, em sua literalidade, essa possibilidade, tal disposição não se compatibiliza com o sistema processual penal acusatório, que exige prévia provocação da autoridade legitimada para a imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal.
Essa exigência, contudo, não implica vinculação do magistrado ao conteúdo específico do requerimento ministerial. Uma vez provocado a apreciar a necessidade de medida cautelar, compete ao juiz, no exercício da atividade jurisdicional e mediante fundamentação idônea, definir qual providência melhor atende às peculiaridades do caso concreto. A exigência legal está na existência de provocação para restringir a liberdade do investigado; a escolha da medida adequada permanece na esfera do convencimento motivado do julgador. Entendimento diverso vincularia indevidamente a atividade jurisdicional ao pedido do Ministério Público, transformaria o magistrado em mero homologador das manifestações ministeriais e esvaziaria a independência funcional que lhe é assegurada.
Nessa linha, esta Corte já assentou que a decretação da prisão preventiva em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não caracteriza atuação ex officio, desde que tenha havido prévia provocação para a imposição de medida cautelar, e cabe ao magistrado definir, de forma fundamentada, qual providência melhor resguarda os fins do processo penal (RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que, embora o juiz não possa decretar a preventiva de ofício, não está vinculado ao pedido do Ministério Público, tampouco obrigado a revogar a custódia cautelar apenas porque o órgão acusador assim posteriormente requer (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/8/2021).
No caso dos autos, o Ministério Público, na audiência de custódia, efetivamente requereu a imposição de medidas cautelares pessoais, de modo que não há falar em ausência de provocação. A Magistrada, por sua vez, concluiu, de forma fundamentada, que as cautelares alternativas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, razão pela qual converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 133-136). A decisão, portanto, não resultou de iniciativa do magistrado, mas do regular exercício da jurisdição, deflagrada por provocação válida do órgão acusador – circunstância que afasta a alegação de nulidade por afronta ao sistema acusatório.
II. Fundamentação idônea da prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas
O decreto de prisão preventiva assentou que há prova da materialidade delitiva, conforme ficha médica de fl. 63, e indícios suficientes de autoria extraídos das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas em solo policial (fls. 10/11, 12, 13 e 14/15). Consignou, ainda, que os fatos ostentam gravidade destacada pelos contornos de violência de gênero – a vítima relatou que o paciente não se conforma com o término do relacionamento e a persegue inclusive no local de trabalho, com ameaças –, e que já não é o primeiro episódio dessa natureza, já que há, na folha de antecedentes, histórico de violência doméstica contra a mesma vítima (fls. 133-136).
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve essas premissas e acrescentou não ser exigível fundamentação extensa para esse tipo de decisão, basta que o magistrado esclareça, sucintamente, a conveniência de sua decretação e manutenção (fls. 177-192). Não constato ilegalidade nessas conclusões.
A prisão preventiva pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP), somados à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 282 do CPP), é cabível apenas quando as demais cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, as instâncias de origem apontaram, de forma concreta, a gravidade dos fatos, a reiteração da conduta contra a mesma vítima e o risco à sua integridade física e psicológica, elementos que, articulados, afastam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Esta Corte já assentou que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando a custódia estiver amparada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade, e que se mostra incabível a substituição por medidas cautelares diversas sempre que as circunstâncias do caso demonstrarem a insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 2026/0126474-8/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2026).
Não se constata, portanto, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoHC 1099342/SP (2026/0200375-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON JANDILSON SILVACORRÉU:MANUEL DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Os fundamentos que dão suporte ao pleito liminar, tal como expostos na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1099342/SP (2026/0200375-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON JANDILSON SILVACORRÉU:MANUEL DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.