Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
HC 1008816/SP (2025/0202714-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DA SILVA AGUILAR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO DA SILVA AGUILAR DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-3).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente teve seu direito à progressão de regime condicionado à realização de exame criminológico, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário e demonstrado bom comportamento carcerário (fl. 3).
Alega que a exigência indiscriminada do exame criminológico é inconstitucional, afrontando o princípio da individualização da pena e a duração razoável do processo (fls. 4-5).
Sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024, é mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente aos atos jurídicos anteriores à sua vigência (fls. 10-14).
Afirma que a gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir, ou o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não justificam a submissão ao exame criminológico (fls. 14-17).
Salienta que não há risco à sociedade na concessão do benefício, e que a gravidade dos crimes e faltas disciplinares reabilitadas não devem influir negativamente na análise do requisito subjetivo (fl. 25).
No mérito, a Defesa requer a cassação do julgado do agravo em execução pelo tribunal coator, deferindo-se ao paciente a progressão de regime de cumprimento de pena independentemente de sua prévia submissão ao exame criminológico, ou, subsidiariamente, que o juízo de primeira instância analise os requisitos para tanto independentemente da realização do exame criminológico, desconsiderando a gravidade do crime cometido pelo paciente, sua reincidência e o tempo de pena a cumprir como critérios para análise do requisito subjetivo (fls. 25-26).
Ato ordinatório
Habeas Corpus de ofício
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
HC 1008816/SP (2025/0202714-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DA SILVA AGUILAR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Conclusão
Distribuição
HC 1008816/SP (2025/0202714-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DA SILVA AGUILAR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Protocolo de Petição
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Inicialmente, confiram-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao manter a determinação de realização do exame criminológico (fls. 91-104):
No entanto, razão não lhe assiste.
É bem verdade que a Lei nº 10.792/03, que alterara a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, havia trazido como inovação a dispensa da realização de exame criminológico, como regra, para a concessão da progressão de regime. Entretanto, a inexigência legal não afetara a necessidade da realização do exame criminológico, para que o magistrado pudesse aferir se o sentenciado está em condições de vivenciar um regime mais brando.
Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, possibilitou a realização de exame criminológico, desde que de maneira fundamentada, assim como registrado também na Súmula nº 439, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, tem-se que, mais recentemente, a Lei n.º 14.843/2024, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, reintroduziu, em seu parágrafo 1º, a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.
Anoto que, respeitados os entendimentos contrários, entendo que a realização do exame em comento é ato de natureza processual, não possuindo relação com o delito, de modo que a regra do §1º do art. 112 da LEP tem aplicação imediata, podendo tal exame ser exigido mesmo àqueles que cometeram crimes antes da vigência da nova legislação, consoante o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal.
Friso que, no caso, não se está a falar em retroatividade da lei processual (que ocorreria caso a nova lei processual modificasse ou invalidasse atos já praticados antes de sua vigência), mas sim em aplicação imediata, observado o princípio “tempus regit actum”.
[...]
De todo modo, vale destacar que, para decidir- se favoravelmente à progressão ou livramento condicional, o juiz deve estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de avaliar, com muita acuidade e responsabilidade, a conveniência de se progredir de regime sentenciado que praticou crimes graves reveladores de sua periculosidade. E a realização do exame criminológico completo auxilia o magistrado a aferir se o sentenciado está realmente apto a progredir para regime mais brando ou mesmo para usufruir do livramento condicional.
Assim, para falar-se em preenchimento do requisito subjetivo, o magistrado ainda deve analisar não só o atestado de comportamento carcerário (instrumento mínimo), mas também todas as informações disponíveis, inclusive constantes no Boletim Informativo e em Exame Criminológico, para concluir se o reeducando está absorvendo adequadamente a terapêutica prisional.
Para tanto, resta claro que a natureza dos crimes que originaram a condenação deve ser sopesada, não incorrendo em nenhum momento bis in idem.
[...]
E ainda que não fossem as alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 - em vigor na data de sua publicação e cuja inconstitucionalidade este relator não vislumbra -, o Douto Magistrado fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, destacando que, no caso específico dos autos, o sentenciado, praticou crime grave e possui longa pena a cumprir (com término de cumprimento previsto para 11/10/2029), além da necessidade premente de se verificar se foi absorvida a terapêutica penal, assim como de sua responsabilidade, o que demonstra que a concessão dos benefícios pretendidos deve ser analisada de forma mais criteriosa (fls. 24/26).
[...]
Isto posto, independentemente de discussão acerca de eventual inconstitucionalidade ou aplicabilidade da nova Lei em tela, repisa-se que, no caso específico dos autos, referido exame é mesmo primordial para concluir com segurança se o sentenciado assimilou a terapêutica penal e se não voltará a delinquir, já que o fato de ter cometido crime de alta reprovação social, e possuir longa pena a cumprir, são circunstâncias que não podem ser desprezadas na análise do pressuposto subjetivo do benefício visado.
Quanto à aplicação da nova Lei nº 14.836/2024, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria da impossibilidade de retroatividade da lei processual penal nesse caso, de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ:
Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou- se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência.
Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
[...]
Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal.
Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei)
No mesmo sentido, manifestação da Quinta Turma deste STJ:
[...] 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
No caso, as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
[...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, D Je de 31/5/2023).
Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
[...]
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
[...]
2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).
3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar que, independentemente da realização do exame criminológico, o Juízo da Execução Penal aprecie a possibilidade de concessão da progressão de regime ao apenado.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO