Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 313: "Intime-se a demandante sobre o retorno dos autos, bem como requeira o que é de direito. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 313: "Intime-se a demandante sobre o retorno dos autos, bem como requeira o que é de direito. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:11
Recebimento
02/03/2026, 14:14
Mero expediente
02/03/2026, 14:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 17:27
Reativação
20/02/2026, 19:00
Reativação
20/02/2026, 19:00
Trânsito em julgado
20/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Sebastião da Siva DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 561621/DP)
Embargante: Galdina Silva DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 561621/DP) Embargada: Denise Stedile dos Santos Advogado: Luciano Bordignon Conte (OAB: 10981/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS)
Embargado: Adib Alem Resende DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Embargado: Emerson Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Embargado: Osvaldo Jesus Maciel Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Interessado: Everton Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Edileuza Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Mauro Neves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: Fazenda Nacional - União Federal
Interessado: Município de Amambai
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801691-38.2016.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Daniel Sebastião da Siva DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 561621/DP)
Embargante: Galdina Silva DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 561621/DP) Embargada: Denise Stedile dos Santos Advogado: Luciano Bordignon Conte (OAB: 10981/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS)
Embargado: Adib Alem Resende DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Embargado: Emerson Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Embargado: Osvaldo Jesus Maciel Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Interessado: Everton Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Edileuza Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Mauro Neves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: Fazenda Nacional - União Federal
Interessado: Município de Amambai
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801691-38.2016.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Denise Stedile dos Santos Advogado: Luciano Bordignon Conte (OAB: 10981/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS)
Apelado: Adib Alem Resende DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Emerson Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Osvaldo Jesus Maciel Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Daniel Sebastião da Siva DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Apelado: Galdina Silva DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Everton Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Edileuza Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Mauro Neves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: Fazenda Nacional - União Federal
Interessado: Município de Amambai
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 20 ANOS - CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL - PAGAMENTO DE IPTU PELOS REQUERIDOS - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A usucapião extraordinária exige a posse contínua e incontestada, com animus domini, independentemente de título ou boa-fé, pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos se estabelecida moradia habitual ou realizadas obras de caráter produtivo (CC, art. 1.238, caput e parágrafo único). A prova documental e testemunhal confirma que a apelante reside no imóvel desde 2002, tendo construído residência e edificado benfeitorias, inclusive salão comercial, demonstrando o exercício da posse com ânimo de dona. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, sem oposição dos proprietários formais, mesmo após o falecimento do filho dos requeridos no ano de 2006, cônjuge da apelante. A alegação de mera cessão graciosa não encontra respaldo, pois a ausência de título escrito de doação e a conduta da apelante, que investiu tempo e recursos na construção de patrimônio próprio, afastam a tese de posse precária. O pagamento de IPTU pelos réus não afasta a prescrição aquisitiva, sendo irrelevante para a caracterização da usucapião extraordinária, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Comprovados os requisitos do art. 1.238 do CC, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da apelante. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801691-38.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Denise Stedile dos Santos Advogado: Luciano Bordignon Conte (OAB: 10981/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS)
Apelado: Adib Alem Resende DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Emerson Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Osvaldo Jesus Maciel Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Daniel Sebastião da Siva DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Apelado: Galdina Silva DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Everton Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Edileuza Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Mauro Neves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: Fazenda Nacional - União Federal
Interessado: Município de Amambai
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801691-38.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 13:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:05
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:26
Publicação
14/07/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:58
Recebimento
30/06/2025, 15:20
Mero expediente
30/06/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
27/06/2025, 16:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
27/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
27/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:00
Recebimento
16/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:42
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 07:42
Recebimento
14/05/2025, 12:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:21
Entrega em carga/vista
12/05/2025, 07:21
Recebimento
09/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:46
Entrega em carga/vista
10/04/2025, 07:46
Petição (Apelação)
02/04/2025, 16:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:31
Recebimento
14/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Denise Stedile dos Santos - Reqdo: Daniel Sebastião da Siva, Galdina Silva - Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por Denise Stedile dos Santos em face de Daniel Sebastião da Silva e Galdina Silva, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança porque a autora litiga ao abrigo da justiça gratuita.
Intimação - ADV: Glauce dos Santos Morais Lima (OAB 15615/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS) Processo 0801691-38.2016.8.12.0004 - Usucapião -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:31
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:29
Recebimento
20/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:36
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
21/11/2024, 10:56
Recebimento
08/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:28
Entrega em carga/vista
24/09/2024, 11:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
20/09/2024, 16:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
17/09/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Denise Stedile dos Santos - Reqdo: Daniel Sebastião da Siva, Galdina Silva - Diante do Ofício Circular nº 172.661.069.0337/2024 e da Portaria n. 2.911, de 16 de Julho de 2024, que implantou o 3º Núcleo de Justiça 4.0, na forma do Provimento n.º 643, de 5 de março de 2024, determino a redistribuição do presente feito para o Foro Administrativo do 3º Núcleo de Justiça 4.0. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Glauce dos Santos Morais Lima (OAB 15615/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS) Processo 0801691-38.2016.8.12.0004 - Usucapião -