Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Sebastião da Siva DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 561621/DP)
Embargante: Galdina Silva DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 561621/DP) Embargada: Denise Stedile dos Santos Advogado: Luciano Bordignon Conte (OAB: 10981/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS)
Embargado: Adib Alem Resende DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Embargado: Emerson Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Embargado: Osvaldo Jesus Maciel Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Interessado: Everton Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Edileuza Paes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Mauro Neves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Interessado: Fazenda Nacional - União Federal
Interessado: Município de Amambai
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801691-38.2016.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..