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Lei do Divórcio (1977), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei do Divórcio (1977)
Em vigor
Lei
55 artigos
Lei do Divórcio (1977)
Lei nº 6.515 de 26/12/1977
Publicada em 27/12/1977
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977
Publicação
27/12/1977
Situação
Em vigor
Artigos
55
Dispositivos
175
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Artigos
Art 1º -
A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
Art 2º -
A Sociedade Conjugal termina:
Art 3º -
A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
Art 4º -
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art 5º -
A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
Art 6º -
Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Art 7º -
A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
Art 8º -
A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
Art 9º -
No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art 10 -
Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa.
Art 11 -
Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art 12 -
Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Art 13 -
Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art 14 -
No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Art 15 -
Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art 16 -
As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.
Art 17 -
Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
Art 18 -
Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido.
Art 19 -
O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art 20 -
Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Art 21 -
Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
Art 22 -
Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art 23 -
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
Art 24 -
O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Art. 25.
A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
Art 26 -
No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III).
Art 27 -
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art 28 -
Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art 29 -
O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor.
Art 30 -
Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Art 31 -
Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art 32 -
A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Art 33 -
Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
Art 34 -
A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
Art 35 -
A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Art 36 -
Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Art 37 -
O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
Art 38 -
Revogado
(Revogado)
Art 39 -
O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".
Art. 40.
No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
Art 41 -
As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
Art 42 -
As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.
Art 43 -
Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Art 44 -
Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
Art 45 -
Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.
Art 46 -
Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Art 47 -
Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art 48 -
Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Art 49 -
Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. ..................................................
Art 50 -
São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes: 1) "Art. 12. .................................
Art 51 -
A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) "Art. 1º. ....................
Art 52 -
O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100. .................................
Art. 155. .
....................................................
Art 53 -
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 54 -
Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1605 do Código Civil e as demais disposições em contrário. Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este teto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1977 *
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Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.