Art. 3º
Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I –
II –despesas:()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
a)correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; ou
b)
III –
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2ºExcepcionalmente, o Estado que não atender ao requisito do inciso I deste artigo poderá aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.
§ 3ºNa verificação do atendimento dos requisitos do caput para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020 que pedirem nova adesão, serão computadas as obrigações suspensas em função daquele Regime.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º.
§ 4ºO Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.(Redação de 14/08/2023)
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3º do art. 4º, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem:
Nova redação · Valeu de 13/01/2021 a 13/08/2023 · alterada pela
O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.
I –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1º do art. 2º encontrem-se em vigor.
19/05/2017 · Redação originalAtual
Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação originalAtual
19/05/2017 · Redação originalAtual
Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.
19/05/2017 · Redação original
É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redação
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
14/08/2023 · Decisão judicialAtual
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