Art. 4º
O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.
I –a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos;
II –a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º;
III –a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e
IV –a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1ºProtocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:
I –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
as leis a que se refere o art. 2º estejam em vigor;
II –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1º do art. 2º gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
III –(Suprimido)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021
os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos.
§ 2º(Revogado)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
Após o pedido referido no § 1º, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.
§ 3º(Revogado)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2º deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
§ 4º(Revogado)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º(Revogado)()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
Caso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2º e 3º tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.
Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
I –o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:
a)elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;
b)apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e
c)cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A;
II –o Ministério da Economia:
a)aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A;
b)criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e
III –o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.(Redação de 23/05/2025)
Incluído · Valeu de 13/01/2021 a 22/05/2025 · alterada pela
o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1ºO Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2ºSe o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão.
§ 3ºConcluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:
I –dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II –protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e
III –publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
§ 4ºO Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.
19/05/2017 · Redação original
O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.
19/05/2017 · Redação original
O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:
19/05/2017 · Redação original
as leis a que se refere o art. 2º estejam em vigor;
19/05/2017 · Redação original
as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1º do art. 2º gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
19/05/2017 · Redação original
os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos.
19/05/2017 · Redação original
Após o pedido referido no § 1º, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.
19/05/2017 · Redação original
No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2º deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
19/05/2017 · Redação original
19/05/2017 · Redação original
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Incluído
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · SuprimidoAtual
13/01/2021 · RevogadoAtual
13/01/2021 · RevogadoAtual
13/01/2021 · RevogadoAtual
13/01/2021 · RevogadoAtual
23/05/2025 · Decisão judicialAtual
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