Art. 5º
Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1ºA manifestação de que trata o caput será acompanhada de pareceres:()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I –da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime;()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II –da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º; e()
Redação original · Valeu de 19/05/2017 a 12/01/2021 · alterada pela
a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.
III –do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B.
§ 2ºAs alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento.
§ 3ºO Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
19/05/2017 · Redação original
Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
19/05/2017 · Redação original
§ 1º · O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
19/05/2017 · Redação original
a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
19/05/2017 · Redação original
a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.
13/01/2021 · IncluídoAtual
do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B.
13/01/2021 · IncluídoAtual
As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento.
13/01/2021 · IncluídoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Renumerado e nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
13/01/2021 · Nova redaçãoAtual
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