Art. 27. do Lei Complementar nº 178 de 13/01/2021
Este artigo foi revogado em 06/05/2021. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 27.
(Revogado)()
Redação original · Valeu de 13/01/2021 a 05/05/2021 · alterada pela
No exercício de 2021, os limites para a contratação de operações de crédito para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em proporção de suas receitas correntes líquidas no exercício anterior, serão de:
I –(Revogado)()
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12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
II –()
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para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento:
a)()
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8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
b)()
Redação original · Valeu de 13/01/2021 a 05/05/2021 · alterada pela
6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
c)()
Redação original · Valeu de 13/01/2021 a 05/05/2021 · alterada pela
4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
III –()
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3% (três por cento), para os entes com classificação C quanto à capacidade de pagamento, desde que adiram ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
§ 1º()
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Para aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas:
I –()
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a metodologia de apuração da dívida consolidada e da receita corrente líquida utilizada para a avaliação do Programa de Acompanhamento Fiscal;
II –()
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a última classificação quanto à capacidade de pagamento realizada pelo Ministério da Economia.
§ 2º()
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Os percentuais de que trata o caput serão acrescidos em 3 (três) pontos percentuais da receita corrente líquida se o Estado, o Distrito Federal ou o Município:
I –()
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tiver sido classificado como A ou B quanto à capacidade de pagamento; e
II –()
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tiver cumprido as metas e compromissos previstos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal referente ao exercício financeiro anterior ao do cálculo.
§ 3º()
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(VETADO).
13/01/2021 · Redação original
No exercício de 2021, os limites para a contratação de operações de crédito para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em proporção de suas receitas correntes líquidas no exercício anterior, serão de:
13/01/2021 · Redação original
12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
13/01/2021 · Redação original
para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento:
13/01/2021 · Redação original
8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
13/01/2021 · Redação original
6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
13/01/2021 · Redação original
4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;
13/01/2021 · Redação original
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06/05/2021 · RevogadoAtual
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