Art. 29. do Lei Complementar nº 178 de 13/01/2021, texto atualizado
Em vigor
Art. 29. do Lei Complementar nº 178 de 13/01/2021
Art. 29.
()
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Valeu de 13/01/2021 a 12/01/2025 · alterada pela
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deverá conter cláusula prevendo o compromisso de buscar a manutenção do equilíbrio econômico ou a ausência de transferência de proveito econômico entre o credor e o devedor da operação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deverá conter cláusula prevendo o compromisso de buscar a manutenção do equilíbrio econômico ou a ausência de transferência de proveito econômico entre o credor e o devedor da operação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deverá conter cláusula prevendo o compromisso de buscar a manutenção do equilíbrio econômico ou a ausência de transferência de proveito econômico entre o credor e o devedor da operação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.
Os aditamentos contratuais de que trata o caput não constituirão nova operação de crédito nos termos do inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estando, portanto, dispensados os requisitos constantes do art. 32 daquela Lei Complementar e demais requisitos legais para sua contratação.
Os aditamentos contratuais de que trata o caput não constituirão nova operação de crédito nos termos do inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estando, portanto, dispensados os requisitos constantes do art. 32 daquela Lei Complementar e demais requisitos legais para sua contratação.
Os aditamentos contratuais de que trata o caput não constituirão nova operação de crédito nos termos do inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estando, portanto, dispensados os requisitos constantes do art. 32 daquela Lei Complementar e demais requisitos legais para sua contratação.
Julgado em 09/10/2026 · Rel. Erika de Paiva Duarte · Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Magistério público municipal de são pedro. Progressão funcional horizontal para a classe "i" do nível iii. Requisitos temporais preenchidos. Ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios…
Julgado em 02/09/2026 · Rel. Roberto Francisco Guedes Lima · Segunda Câmara Cível
Apelação cível nº 0827XXX-XX.XX24.8.20.XXXX apelante: estado do rio grande do norte advogado: procuradoria geral do estado do rio grande do norte apelados: ministério público do estado do rio grande do norte, mprn - 70ª promotoria natal. ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO…
Julgado em 26/08/2026 · Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues · 1ª Turma Recursal
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. Concurso público. Delegado de polícia civil substituto. Edital nº 01/2020. Nulidade das questões 76, 88 e 89 da prova tipo 3. Cobrança de norma posterior à publicação do edital. Lc nº 178/2021. Violação…
Julgado em 13/08/2026 · Rel. Audrey Gasparini · 2ª Turma
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ministério público da união. Transformação de cargos em comissão. Assessor nível ii (cc-2) em assessor nível iv (cc-4). Lei nº 13.316/2016. Condicionamento à disponibilidade orçamentária e financeira. Ato…
Julgado em 20/07/2026 · Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares · 2ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, ao fundamento de que a pretensão deduzida implicaria indevida substituição do Poder Judiciário à banca examinadora, incidindo a orientação firmada pelo Supremo…