Art. 2º do MP do REFIS III (2006)
Medida Provisória nº 303 de 29/06/2006
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 2º
Redação original · Redação de data não informada
O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica a débitos:
I –
Redação original · Redação de data não informada
relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
II –
Redação original · Redação de data não informada
de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,
III –
Redação original · Redação de data não informada
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único
Redação original · Redação de data não informada
Os débitos de que trata este artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar. Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Sem data · Redação original
Sem data · Redação original
Sem data · Redação original
Sem data · Redação original
Sem data · Redação original
Julgado em 28/11/2017 · Rel. Ada Cristina Araujo · Tribunal Pleno
Mandado de Segurança Com Liminar N° 2016.005358-1 - Tribunal de Justiça Impetrante: Danielle Mirella Carvalho de Araújo Advogado: Dra. Manoel Digézio da Costa - OAB/RN 1.120 Impetrado: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio…
Julgado em 01/07/2013 · Rel. Tales Silva de Medeiros · 2ª Câmara Cível
Ação manejada fora do prazo. Extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, iv do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.