Art. 89. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 89.
Redação original · Redação de data não informada
A Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça, baixará instruções referentes:
a)
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a permuta ou venda de animais silvestres destinados aos parques de criação;
b)
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às armadilhas ou aparêlhos com que devam ser capturados os animais destinados a êsses parques, segundo as espécies dos mesmos;
c)
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à enumeração das espécies de animais daninhos a dos animais úteis à agricultura;
d)
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à fiscalização dos criadeiros;
e)
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às instalações e cláusulas utilizadas no transporte e na manutenção, em cativeiro, de animais silvestres.
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