Revogado
Art. 86. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 86.
Redação original · Redação de data não informada
Os contraventores, autores ou cúmplices de crimes cometidos no exercício da caça, ou que com êste se relacionarem, serão processados o julgados de acôrdo com os preceitos do Código do Processo Penal que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único
Redação original · Redação de data não informada
A competência de juízo será determinada nas leis de organização judiciária.
Sem data · Redação original
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