Revogado
Art. 87. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 87.
Redação original · Redação de data não informada
As multas decorrentes de infrações dos preceitos dêste Código serão cobradas em sêlo por verba, sob o título "Pró-fauna".
Parágrafo único
Redação original · Redação de data não informada
A prova de pagamento do sêlo Pró-fauna, quando referente a multas, deverá constar da fôlha do processo que contiver o último têrmo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Sem data · Redação original
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