Revogado
Art. 85. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 85.
Redação original · Redação de data não informada
O contraventor prego em flagrante, que resistir violentamente, se não for primário, será sempre punido no grau máximo.