Art. 35. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 35. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 35.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
O transporte de couros e peles de animais silvestres, durante o defeso, será regulado em instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
§ 1º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A Divisão de Caça e Pesca tornará público, anualmente, o período em que as emprêsas de transporte não poderão conduzir peles de animais silvestres, nas diferentes regiões do país.
§ 2º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Ao infrator do disposto neste artigo é aplicável multa, além da apreensão do material transportado.
O transporte de couros e peles de animais silvestres, durante o defeso, será regulado em instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
A Divisão de Caça e Pesca tornará público, anualmente, o período em que as emprêsas de transporte não poderão conduzir peles de animais silvestres, nas diferentes regiões do país.
Ao infrator do disposto neste artigo é aplicável multa, além da apreensão do material transportado.
O transporte de couros e peles de animais silvestres, durante o defeso, será regulado em instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
A Divisão de Caça e Pesca tornará público, anualmente, o período em que as emprêsas de transporte não poderão conduzir peles de animais silvestres, nas diferentes regiões do país.
Ao infrator do disposto neste artigo é aplicável multa, além da apreensão do material transportado.