Revogado
Art. 40. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 40.
Redação original · Redação de data não informada
O comércio de peles de nútrias (ratão do banhado), lontras e ariranhas ou de quaisquer animais que precisem proteção poderá ser proibido anualmente, por deliberação do Conselho Nacional de Caça, desde que as peles não provenham de criadeiros registados.