Art. 41. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 41. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 41.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
O Govêrno incentivará a construção de criadeiros de animais silvestres, especialmente de nútrias (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios.
§ 1º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Serão fornecidos gratuitamente aos interessados os planos dêsses criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
§ 2º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes dêsses criadeiros, é livre em qualquer época do ano, mediante guia de autorização da Divisão de Caça e Pesca, que será fornecida gratuitamente.
O Govêrno incentivará a construção de criadeiros de animais silvestres, especialmente de nútrias (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios.
Serão fornecidos gratuitamente aos interessados os planos dêsses criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes dêsses criadeiros, é livre em qualquer época do ano, mediante guia de autorização da Divisão de Caça e Pesca, que será fornecida gratuitamente.
O Govêrno incentivará a construção de criadeiros de animais silvestres, especialmente de nútrias (ratões do banhado), perdizes, anuros e lacertílios.
Serão fornecidos gratuitamente aos interessados os planos dêsses criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
A venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos, procedentes dêsses criadeiros, é livre em qualquer época do ano, mediante guia de autorização da Divisão de Caça e Pesca, que será fornecida gratuitamente.